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Processo 0730288-22.2017.8.07.0001

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730288-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CAPUTO BASTOS, ZVEITER & BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: LOURISMAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por CAPUTO BASTOS, ZVEITER & BARBOSA ADVOGADOS em desfavor de LOURISMAR DA SILVA devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 286582986. A parte exequente requereu a extinção da execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC (ID 289380863). A parte executada não se manifestou, conforme certidão de ID 289910207. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 40457644, em 23/07/2019, determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Com isso, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente na data de 23/07/2020, e é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 23/07/2025, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação, eis que o título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10689543 e 10689527), pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil. Entretanto, deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020. Dessa forma, o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias. Neste sentido, tem-se que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 30/10/2025. Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 - 21

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