2026-09-16 · TJDFT
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a apresentação de demonstrativo ou extrato discriminado do saldo devedor apurado e atualizado para a data do óbito da devedora, sob pena de multa diária. 2. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada a compelir a instituição financeira a fornecer informação acerca de saldo devedor apurado na data do óbito da contratante; (ii) se é adequada a fixação de multa cominatória; (iii) se o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, deve ser deferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A probabilidade do direito está evidenciada pela condição da recorrida como herdeira e inventariante, que necessita dos saldos devedores históricos para atender exigência formulada pela administração tributária distrital e possibilitar a regularização do inventário. 6. O dever de informação integra as relações de consumo e alcança o fornecimento de documentos e dados relativos às operações bancárias, nos termos dos arts. 6º, III, e 43 do CDC, bem como da Resolução CMN nº 4.949/2021, que impõe às instituições financeiras atendimento tempestivo e sem barreiras desarrazoadas às solicitações de clientes e usuários. 7. O perigo de dano está caracterizado porque a ausência da informação requerida impede a regularização fiscal do inventário e compromete a livre disposição dos bens transmitidos aos sucessores, inviabilizando o prosseguimento dos atos necessários à conclusão da sucessão. 8. A multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), é proporcional à obrigação e à capacidade econômica da instituição financeira. O prazo inicial de 5 (cinco) dias não se revela exíguo, pois o documento havia sido solicitado administrativamente antes do ajuizamento da ação e não foi demonstrada complexidade relevante para a apuração dos saldos devedores históricos. 9. Não se verifica litigância de má-fé da recorrente, pois a mera interposição de recurso e a defesa de tese jurídica não demonstram dolo processual nem violação aos deveres de boa-fé e cooperação (arts. 79 e 80 do CPC). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido.