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Processo 0730251-32.2026.8.07.0016

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730251-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JENNER NEVES BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JENNER NEVES BRITO em desfavor de DISTRITO FEDERAL. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou na Corpo De Bombeiros Militar Do Distrito Federal em 13 de maio de 1991, tendo cumprido integralmente todos os requisitos legais exigidos para sua carreira, inclusive aqueles necessários à transferência para a inatividade. Aduz que, em 17 de setembro de 2021, foi regularmente transferido para a reserva remunerada, em que ocupava o posto de 1º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Afirma que, em 12 de dezembro de 2023, foi promulgada a Lei nº 14.751/2023, a qual estabeleceu a possibilidade de promoção ao “posto acima” ao militar que preenche os requisitos para a transferência à inatividade. Sustenta que, ao ingressar na inatividade, já havia implementado todos os requisitos legais exigidos, fazendo jus, portanto, à promoção ao posto de Subtenente, com a consequente revisão dos proventos de inatividade, sendo que, todavia, a Administração Pública deixou de efetivar a promoção devida. Tece arrazoado sobre o direito à promoção ao posto imediatamente superior, sobre ato ilícito estatal e sobre os reflexos financeiros consequentes. Ao final, requerer seja reconhecido o direito da parte autora à promoção ao posto imediatamente superior (Subtenente), a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias, considerando a diferença mensal líquida de R$ 2.776,65 e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde 01/01/2024, atualmente estimadas em R$ 84.227,05, com os acréscimos legais. Indeferida a tutela de urgência em id 271446350. A parte requerida DISTRITO FEDERAL contestou a inicial (id 278141401), aduzindo a irretroatividade da Lei nº 14.751/2023 e a proteção do ato jurídico perfeito. Tece, ainda, arrazoado sobre a ausência de autoaplicabilidade do artigo 14, parágrafo único, da citada legislação e sobre a vedação legal à concessão de promoção de bombeiro-militar por ocasião de sua transferência para a inatividade, nos termos do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em id 284915781. É a síntese dos autos, embora dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora, transferida para a reserva remunerada em setembro de 2021, possui direito à promoção ao posto imediatamente superior, com fundamento no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 14.751/2023. O pedido não merece acolhimento. Dispõe o art. 14 da Lei n. 14.751/2023: Art. 14. A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, serão admitidas as promoções por bravura e post mortem e a promoção por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, sem prejuízo da promoção em ressarcimento de preterição. Com efeito, o próprio art. 14 da Lei n. 14.751/2023 prevê que as hipóteses de promoção deverão observar a legislação e a regulamentação de promoções do respectivo ente federado. Nesse contexto, a despeito dos argumentos do requerente, tem-se que inexiste autoaplicabilidade da norma para a finalidade de promoção. O dispositivo possui eficácia limitada e depende de regulamentação específica, não sendo suficiente, por si só, para conferir direito subjetivo à promoção pretendida, mormente quando há rígido critério para a promoção em estatuto próprio. A propósito, confira-se o seguinte julgado oriundo deste e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO. LEI Nº 14.751/2023. TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 3. A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares (Lei nº 14.751/2023, art. 14). 4. O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.751/2023 dispõe que serão admitidas as promoções por bravura e post mortem e a promoção por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, sem prejuízo da promoção em ressarcimento de preterição. 5. Para a promoção por bravura, post mortem e a transferência para inatividade, será necessária a regulamentação por cada ente federativo, à luz do caput do art. 14. 6. É incabível a promoção à graduação superior de militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal com base no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.751/2023, por se tratar de norma de eficácia limitada, que necessita de regulamentação. 7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2013480, 0721134-79.2024.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.) Em tempo, a parte requerente não apresentou elementos concretos a afastar, na espécie, a aplicação da referida decisão. Desse modo, inexiste fundamento jurídico para determinar a promoção do autor ao posto de Subtenente ou para condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto

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