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0730169-17.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730169-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUYLHERME DE ALMEIDA FERNANDES RECONVINTE: LETICIA MACHADO DE MORAIS, EDUARDO DA CONCEICAO SANTANA, ILUMINA - ESPACO DE CULTURA, ECOLOGIA E EDUCACAO HOLISTICA, LAURA DORNELES DO AMARAL, PAULO ROBERTO FALCAO LUNA REU: LAURA DORNELES DO AMARAL, LETICIA MACHADO DE MORAIS, ILUMINA - ESPACO DE CULTURA, ECOLOGIA E EDUCACAO HOLISTICA, EDUARDO DA CONCEICAO SANTANA RECONVINDO: GUYLHERME DE ALMEIDA FERNANDES, PAULO ROBERTO FALCAO LUNA, LAURA DORNELES DO AMARAL, LETICIA MACHADO DE MORAIS, ILUMINA - ESPACO DE CULTURA, ECOLOGIA E EDUCACAO HOLISTICA, EDUARDO DA CONCEICAO SANTANA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUYLHERME DE ALMEIDA FERNANDES (ID 285864294), PAULO ROBERTO FALCÃO LUNA (ID 285868947) e LETÍCIA MACHADO DE MORAIS, ILUMINA – ESPAÇO DE CULTURA, ECOLOGIA E EDUCAÇÃO HOLÍSTICA, EDUARDO DA CONCEIÇÃO SANTANA e LAURA DORNELES DO AMARAL (ID 285912402), em face da sentença de ID 284835781. Guylherme de Almeida Fernandes alega a existência de contradições e omissões, ao fundamento, em síntese, de que o reconhecimento de sua coautoria seria incompatível com a rejeição dos pedidos relacionados à função de diretor geral, aos danos materiais e à restituição do valor de R$ 19.000,00. Sustenta, ainda, que não teriam sido devidamente apreciados os elementos probatórios relativos à direção geral, as circunstâncias de seu afastamento, os efeitos patrimoniais da coautoria, o prazo para prestação das informações determinadas e as consequências do eventual descumprimento da sentença. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, além da fixação de multa para eventual descumprimento das obrigações relativas aos direitos autorais. Paulo Roberto Falcão Luna, por sua vez, sustenta a existência de contradição e omissão quanto à condenação à restituição de R$ 4.000,00, ao argumento de que a própria sentença reconheceu que o encerramento da prestação de serviços ocorreu unilateralmente por iniciativa das contratantes e impossibilitou a conclusão integral dos trabalhos. Requer a exclusão da condenação ao ressarcimento. Por fim, Letícia Machado de Morais, Ilumina – Espaço de Cultura, Ecologia e Educação Holística, Eduardo da Conceição Santana e Laura Dorneles do Amaral alegam obscuridade e omissão quanto ao alcance da expressão “projetos derivados”, utilizada no reconhecimento da coautoria da obra cultural “Encantarias”, e requerem a delimitação dos projetos abrangidos pelo comando judicial. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, os embargos opostos por Guylherme de Almeida Fernandes e Paulo Roberto Falcão Luna não evidenciam obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. A sentença examinou expressamente a coautoria de Guylherme, as circunstâncias de seu afastamento da direção geral, a inviabilidade de seu retorno à função, os pedidos de indenização por danos materiais, a pretensão relativa aos direitos patrimoniais da obra e a restituição do valor de R$ 19.000,00. Consignou, ainda, que a função de direção geral não era compulsória, que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços cuja remuneração era postulada e que eventual definição dos direitos patrimoniais decorrentes do encerramento da atuação conjunta deverá ser objeto de ajuste voluntário ou de ação própria. A circunstância de a sentença ter reconhecido a coautoria e a violação aos direitos morais do autor não é incompatível com a rejeição das demais pretensões, que possuem pressupostos próprios. Do mesmo modo, a referência à possibilidade de retirada espontânea foi feita no contexto das mensagens trocadas entre as partes, registrando-se expressamente que o autor posteriormente optou por permanecer vinculado ao projeto, inexistindo contradição com o reconhecimento da relação conflituosa entre os envolvidos. A pretensão de nova valoração dos documentos relativos à atividade de diretor geral, ao afastamento e à efetiva prestação dos serviços revela inconformismo com as conclusões adotadas e não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Também não era necessária a análise individualizada de cada documento ou argumento apresentado quando os fundamentos invocados eram suficientes para a solução da causa. Quanto à ausência de multa e de prazo específico para o cumprimento das obrigações impostas, não há omissão, pois eventual adoção de medidas coercitivas poderá ser examinada na fase de cumprimento, caso necessária. Da mesma forma, não há contradição na condenação de Paulo Roberto à restituição de R$ 4.000,00. A sentença distinguiu os serviços de comunicação visual, cuja execução parcial foi comprovada e cuja conclusão foi prejudicada pelo encerramento antecipado da relação, dos serviços relativos à programação do website, cuja realização não foi demonstrada. Por essa razão, afastou a restituição integral dos valores recebidos e determinou somente a devolução da quantia correspondente ao serviço não comprovado. Diversamente, assiste razão, em parte, às embargantes Letícia Machado de Morais, Ilumina – Espaço de Cultura, Ecologia e Educação Holística, Eduardo da Conceição Santana e Laura Dorneles do Amaral quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da expressão “projetos derivados”. A sentença reconheceu a coautoria do autor sobre o projeto “Encantarias” e seus derivados, consignando que os planos de IDs 204961876 e 204961877 apresentam projetos similares, com pequenas adaptações em razão das demandas dos órgãos tomadores. Assim, para conferir maior precisão ao comando judicial, esclareço que a expressão “projetos derivados” compreende os projetos que constituam desdobramentos da mesma obra cultural “Encantarias”, mantendo a concepção artística reconhecida na sentença e apresentando apenas adaptações decorrentes das especificidades dos editais ou dos órgãos tomadores. Não estão abrangidos, apenas em razão de identidade ou semelhança temática, de finalidade ou de nomenclatura, projetos futuros autônomos decorrentes de nova criação intelectual. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento, limitando-se a afastar possível interpretação excessivamente ampla do dispositivo. Não se verifica, quanto aos demais pontos, omissão, contradição ou erro material. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de IDs 285864294 e 285868947 e dou parcial provimento aos embargos de declaração de ID 285912402, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar o esclarecimento acima, mantidos os demais termos da sentença de ID 284835781. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730169-17.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito Autoral (4656) AUTOR: GUYLHERME DE ALMEIDA FERNANDES RECONVINTE: LETICIA MACHADO DE MORAIS, EDUARDO DA CONCEICAO SANTANA, ILUMINA - ESPACO DE CULTURA, ECOLOGIA E EDUCACAO HOLISTICA, LAURA DORNELES DO AMARAL, PAULO ROBERTO FALCAO LUNA REU: LAURA DORNELES DO AMARAL, LETICIA MACHADO DE MORAIS, ILUMINA - ESPACO DE CULTURA, ECOLOGIA E EDUCACAO HOLISTICA, EDUARDO DA CONCEICAO SANTANA RECONVINDO: GUYLHERME DE ALMEIDA FERNANDES, PAULO ROBERTO FALCAO LUNA, LAURA DORNELES DO AMARAL, LETICIA MACHADO DE MORAIS, ILUMINA - ESPACO DE CULTURA, ECOLOGIA E EDUCACAO HOLISTICA, EDUARDO DA CONCEICAO SANTANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2016, ficam as partes embargadas intimadas a se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília/DF, 27/08/2026. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral

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