2026-09-16 · TJDFT
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de assistência médica coletiva empresarial mantido entre as partes a partir de 08/05/2026, data do pedido de cancelamento reconhecida nos autos (IDs 277758037 e 281252629); b) DECLARAR a inexigibilidade das mensalidades cobradas após 08/05/2026, objeto da presente demanda, conforme pedido constante da petição inicial (ID 277758015); c) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida pela decisão de ID 277795567 e mantida pela decisão de ID 280797857; d) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas a mensalidades posteriores a 08/05/2026 e de promover inscrição da autora em cadastros de inadimplentes com fundamento nesses débitos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando o valor da causa e o disposto no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 09:59:10. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito