Publicações do processo

0730120-08.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0730120-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. AGRAVADO: VICTOR DE CARVALHO SANTOS D E C I S Ã O Retirem-se de pauta. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAG Instituição de Pagamento Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos da ação de procedimento comum n.º 0715003-53.2026.8.07.0007, que deferiu pedido subsidiário de tutela de urgência para determinar a imobilização e o depósito judicial de valores de titularidade da corré Ganha Sorte Ltda., eventualmente mantidos sob a custódia da agravante. No curso do processamento do presente agravo de instrumento, foi proferida nova decisão nos autos de origem que, em síntese, acolheu a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela agravante, reconhecendo que a MAG Instituição de Pagamento Ltda. e a MAGEN Instituição de Pagamento Ltda. são pessoas jurídicas distintas, bem como que esta última seria a instituição relacionada às operações discutidas na demanda. Em razão disso, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à agravante, determinou sua substituição processual pela MAGEN Instituição de Pagamento Ltda., redirecionou a tutela de urgência anteriormente deferida à nova ré e autorizou a restituição, em favor da agravante, do depósito judicial de R$ 5.999,00 por ela realizado. A magistrada também determinou a comunicação da decisão ao Relator deste agravo de instrumento. Diante disso, é inequívoco que o presente recurso restou prejudicado. Dessa forma, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.