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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0730120-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. AGRAVADO: VICTOR DE CARVALHO SANTOS D E C I S Ã O Retirem-se de pauta. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAG Instituição de Pagamento Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos da ação de procedimento comum n.º 0715003-53.2026.8.07.0007, que deferiu pedido subsidiário de tutela de urgência para determinar a imobilização e o depósito judicial de valores de titularidade da corré Ganha Sorte Ltda., eventualmente mantidos sob a custódia da agravante. No curso do processamento do presente agravo de instrumento, foi proferida nova decisão nos autos de origem que, em síntese, acolheu a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela agravante, reconhecendo que a MAG Instituição de Pagamento Ltda. e a MAGEN Instituição de Pagamento Ltda. são pessoas jurídicas distintas, bem como que esta última seria a instituição relacionada às operações discutidas na demanda. Em razão disso, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à agravante, determinou sua substituição processual pela MAGEN Instituição de Pagamento Ltda., redirecionou a tutela de urgência anteriormente deferida à nova ré e autorizou a restituição, em favor da agravante, do depósito judicial de R$ 5.999,00 por ela realizado. A magistrada também determinou a comunicação da decisão ao Relator deste agravo de instrumento. Diante disso, é inequívoco que o presente recurso restou prejudicado. Dessa forma, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator