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Processo 0730109-73.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730109-73.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autores: VANDERLEI MACHADO DA SILVA, MAIRA VIRGINIA DUTRA MACHADO, J. R. D. M. e D. D. M. Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pelas partes requerente (ID. nº 289568467) e requerida (ID. nº 290810138), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral

2026-08-25 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730109-73.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI MACHADO DA SILVA, MAIRA VIRGINIA DUTRA MACHADO, J. R. D. M., D. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI MACHADO DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por GOL LINHAS AEREAS SA. Alega a existência de vicio na sentença, por determinar a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. Compulsando os autos, observo que, de fato, a sentença determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, os juros moratórios foram alterados pela Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, dou provimento os embargos de declaração opostos pela ré somente para determinar que os juros de mora deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA). Por fim, mantenho inalteradas as demais disposições da sentença proferida. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital

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