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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2289520/DF (2026/0324908-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:ADAILSON CORDEIRO DE LIMA RECORRENTE:RUTIANE SOUSA CORDEIRO RECORRENTE:ATHOS JOHANN SOUSA SILVA RECORRENTE:LUIS PEDRO HORN RECORRENTE:CARMELITA BRITO LEITE HORN RECORRENTE:LUCAS BRITO HORN ADVOGADOS:MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - DF060973 TULIO MARQUES CHAMICO ARAUJO PINHEIRO - DF079399 RECORRIDO:MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA ADVOGADOS:CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA - AP003668 THIAGO PEREIRA LOPES - AP004420 DECISÃO 1. Trata-se de Recurso Especial, apresentado por LUIS PEDRO HORN e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de LUIS PEDRO HORN e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.05.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 09.06.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2289520/DF (2026/0324908-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:ADAILSON CORDEIRO DE LIMA RECORRENTE:RUTIANE SOUSA CORDEIRO RECORRENTE:ATHOS JOHANN SOUSA SILVA RECORRENTE:LUIS PEDRO HORN RECORRENTE:CARMELITA BRITO LEITE HORN RECORRENTE:LUCAS BRITO HORN ADVOGADOS:MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA - DF060973 TULIO MARQUES CHAMICO ARAUJO PINHEIRO - DF079399 RECORRIDO:MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA ADVOGADOS:CESAR CAIO DE SOUSA E SOUSA - AP003668 THIAGO PEREIRA LOPES - AP004420 DECISÃO 1. Trata-se de Recurso Especial, apresentado por LUIS PEDRO HORN e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de LUIS PEDRO HORN e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15.05.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 09.06.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (fls. 555/560). Ressalte-se que a petição de fls. 561/570, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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