Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3270327/DF (2026/0160624-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:P V C S ADVOGADO:RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS - DF034768 EMBARGADO:T T DA C ADVOGADO:WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA - DF021529 EMBARGADO:HOSPITAL DA PLASTICA DF LTDA ADVOGADOS:PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - DF019336 FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS - DF022588 RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF036086 CRYSLAYNE VIANA DA COSTA - DF052776 LUIS FELIPE CHAVES MACHADO - DF075021 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por P V C S à decisão de fls. 1418/1419, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada reconheceu a intempestividade do Recurso Especial sob o fundamento de que a parte teria sido intimada do acórdão recorrido em 13.11.2025 e interposto o recurso somente em 07.12.2025, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC. Ocorre que a decisão embargada, ao proceder à contagem do prazo, incorreu em manifesta omissão: deixou de computar a exclusão de dois dias de expediente forense na origem (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios), a saber: (i) 20 de novembro de 2025 (5ª feira) – feriado nacional do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, instituído pela Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023 (art. 1º), de observância obrigatória em todo o território nacional e, por conseguinte, também no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios; (ii) 21 de novembro de 2025 (6ª feira) – ponto facultativo expressamente decretado pela Portaria Conjunta nº 1, de 2 de janeiro de 2025, do TJDFT (art. 2º, XVI), com suspensão de expediente e de prazos processuais, conforme reiterado por comunicado oficial do próprio Tribunal, divulgado em 19/11/2025, no qual se afirma textualmente que "os prazos judiciais e administrativos que se iniciarem ou se encerrarem nestes dias ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente": [...] Trata-se de fatos notórios e de atos oficiais de conhecimento público (art. 374, I, do CPC), que independem de prova ou de prévia arguição da parte, e que deveriam ter sido considerados de ofício por ocasião da aferição da tempestividade recursal, matéria de ordem pública. Refeita a contagem com a exclusão desses dois dias, tem-se o seguinte panorama: o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do TJDFT em 11/11/2025 (3ª feira); nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação considerou-se realizada no primeiro dia útil seguinte (12/11/2025); e a ciência/início da contagem do prazo recursal deu- se no primeiro dia útil subsequente, 13/11/2025 (5ª feira) – exatamente como certificado pelo sistema P Je da própria origem, conforme documento anexo a esta peça (print de tela do sistema P Je, com a informação "O sistema registrou ciência em 13/11/2025 00:00:00" e "Prazo 15 dias"). Iniciada a contagem em 14/11/2025 (1º dia útil subsequente à ciência) e excluídos os sábados, domingos, o feriado de 20/11/2025 e o ponto facultativo de 21/11/2025, o 15º dia útil recai exatamente em 09/12/2025 (3ª feira) – termo final que, não por acaso, é precisamente o indicado pelo próprio sistema P Je do Tribunal de origem no documento anexo ("09/12/2025 23:59:59 – para manifestação"), elaborado por sistema que computa automaticamente feriados e pontos facultativos da respectiva unidade judiciária. [...] O Recurso Especial foi protocolado em 07/12/2025, ou seja, dois dias úteis antes do termo final apontado pelo próprio sistema eletrônico do Tribunal a quo. É, pois, recurso manifestamente tempestivo. [...] A decisão embargada consignou que a parte, "embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte", e extraiu dessa circunstância a impossibilidade de afastar a intempestividade. Ocorre que a ausência de manifestação anterior não gera, na hipótese, qualquer preclusão apta a impedir o exame, por esta via, do feriado nacional de 20/11/2025 e do ponto facultativo de 21/11/2025, por três ordens de razões. Primeira, a tempestividade recursal é pressuposto de admissibilidade e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive pelo próprio julgador, independentemente de provocação ou de prévia comprovação pela parte. Sendo matéria de ordem pública, não se sujeita ao regime de preclusão temporal ou consumativa previsto para as faculdades processuais disponíveis das partes (arts. 223 e 507 do CPC), os quais pressupõem questões decididas e não impugnadas, o que não é o caso: o feriado e o ponto facultativo sequer foram enfrentados na decisão embargada. Segunda, o feriado nacional instituído por lei e o ponto facultativo decretado por portaria do próprio Tribunal de origem são atos oficiais e fatos notórios (art. 374, I, do CPC), cujo conhecimento independe de prova ou de alegação da parte em prazo específico. Tratando- se de calendário forense publicado pelo próprio Poder Judiciário, sua observância na contagem dos prazos processuais é dever do órgão julgador, e não ônus da parte, de modo que o silêncio anterior não pode ser convertido em preclusão sobre fato que ao juízo cabia verificar de ofício. Terceira, os embargos de declaração constituem exatamente a via processual própria, oportuna e tempestiva (item I, supra) para a correção de omissão do julgado quanto a ponto de direito e de fato não enfrentado, ainda que não suscitado anteriormente nos exatos termos em que agora o é, não havendo, portanto, qualquer óbice processual à sua apreciação nesta oportunidade (fls. 1422/1425). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. É certo que o feriado nacional de 20.11.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 21.11.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu. Não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do feriado local por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência que não foi cumprida. A propósito, confira-se este precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA DE FERIADO NACIONAL. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal estadual, o que não ocorreu na hipótese. [...] 5. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional. 6 . Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1465673/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.5.2020.) No mais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022; EAREsp n. 1.889.302/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27.4.2023.) Outrossim, a jurisprudência do STJ também reconhece a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas. Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar essa tempestividade, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024; e EAREsp n. 2.743.276/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 21/10/2025.) Veja que não constou nos autos documento com essa informação de data final para apresentação do recurso. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Quanto aos honorários, em que pese tenha sido mantido o não conhecimento do recurso, cabe ressaltar que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.