2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0730041-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA MARIA OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO PEDRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PATRÍCIA MARIA OLIVEIRA LIMA em face de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO PEDRO, qualificados nos autos. No curso da execução, foi homologado o cálculo da Contadoria Judicial de id. 273683879, reconhecendo-se saldo remanescente de R$ 10.280,81, em 27/04/2026, ressalvado o abatimento dos depósitos posteriores ainda não computados, conforme decisão de id. 280746540. Posteriormente, o executado informou a quitação integral da obrigação, sustentando que, além dos valores considerados pela Contadoria, houve depósitos posteriores identificados nos ids. 271154197, 274592560, 27826184 e 281814968, totalizando R$ 11.460,08, montante superior ao saldo remanescente homologado, requerendo, ao final, a extinção da execução e a restituição do excesso pago. Intimada, em atenção à decisão de id. 280746540, a exequente manifestou-se nos autos (id. 283461809), reconhecendo expressamente que o depósito de id. 271154197 não havia sido computado pela Contadoria Judicial e afirmando que, somados os depósitos posteriores, o montante pago alcançou R$ 11.460,08, valor superior ao saldo remanescente apurado, postulando a transferência dos valores depositados em conta judicial e a lavratura do auto e da carta de adjudicação do veículo penhorado. Na sequência, o executado reiterou o pedido de reconhecimento da quitação integral e de extinção do cumprimento de sentença, destacando a inexistência de controvérsia entre as partes quanto à satisfação do crédito exequendo. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente fase executiva comporta extinção. A decisão de id. 280746540 homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (id. 273683879), reconhecendo saldo remanescente de R$ 10.280,81, expressamente consignando que os depósitos posteriores deveriam ser abatidos antes da prática de novos atos executivos. Sobreveio, contudo, manifestação da própria exequente (id. 283461809), reconhecendo que o depósito de id. 271154197 não foi considerado no cálculo homologado e admitindo que, somado aos demais depósitos posteriores, o valor de R$ 11.460,08 supera o saldo remanescente então apurado. Verifica-se, assim, que não subsiste controvérsia quanto à satisfação integral da obrigação. Ao contrário, as manifestações das partes convergem quanto à inexistência de saldo executável, circunstância que evidencia o adimplemento integral do crédito perseguido nesta fase processual. Além disso, consta dos autos que os descontos em folha de pagamento foram suspensos pelo órgão empregador do executado em cumprimento à determinação judicial, conforme resposta apresentada pelo Ministério das Relações Exteriores nos ids. 282911430 e 282911431. No tocante ao veículo objeto da constrição judicial, verifica-se que a exequente requereu a imediata lavratura do auto e da carta de adjudicação (id. 283461809), esclarecendo que o respectivo valor já foi devidamente contabilizado nos cálculos homologados. Ademais, conforme informado, o executado anuiu ao pedido de adjudicação do bem no id. 255360782, inexistindo controvérsia pendente a respeito da transferência da propriedade. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente, observando-se os dados bancários informados na petição de id. 283461809, para levantamento dos valores que lhe são destinados. DETERMINO, igualmente, a expedição de alvará eletrônico em favor do executado, relativamente ao valor reconhecido como excedente, observando-se os dados bancários indicados na petição de id. 283647939. Após o cumprimento das providências acima, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações pertinentes, arquivando-se os autos. Honorários descabidos. Custas finais, se houver, a cargo da parte executada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.