2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0730032-49.2019.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: David Ricardo Tavares dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0730032-49.2019.8.02.0001 Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente : David Ricardo Tavares dos Santos. Advogado : Douglas de Assis Bastos (OAB: 8012/AL). Advogado : Bruno de Assis Bastos (OAB: 7476/AL). Advogado : Sérgio Henrique Tenório de S. Bonfim (OAB: 7032/AL). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2026. Trata-se de Recurso Especial Criminal interposto por David Ricardo Tavares dos Santos, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado contraria legislação federal. Considerando que o Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, declarou-se impedido para atuar nestes autos, conforme decisão de fls. 362, resta à Vice-Presidência a análise do presente caso, nos termos do art. 27 do RITJAL. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 382/411, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos essenciais, necessários à apreciação das razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade podem ser divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo (quando cabível), enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Contudo, verifico que o recurso especial não atende ao requisito extrínseco referente à tempestividade, pois fora interposto além do prazo legal. Explico. No âmbito do processo penal, o prazo para a interposição de Recurso Especial é de 15 (quinze) dias corridos, contados de forma contínua, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista na legislação processual civil, conforme expressa previsão do artigo 798, caput, do Código de Processo Penal. No caso em concreto, extrai-se dos autos que a intimação do acórdão que conheceu e rejeitou os embargos de declaração integrativos foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) no dia 19 de Junho de 2026 (fl. 349). Dessa forma, aplicando-se a regra do artigo 798, § 1º, do Código de Processo Penal, o termo inicial para a contagem do prazo recursal deu-se em 01 de Julho de 2026 (quarta-feira), primeiro dia útil seguinte ao término do recesso junino, conforme Ato Normativo n.º 09, de 19 de Maio de 2026 TJ/AL (DJE do dia 20/05/2026). Consequentemente, o termo final para o regular protocolo da insurgência esgotou-se no dia 15 de julho de 2026 (quarta-feira). Todavia, conforme aba "Propriedades" do Sistema de Automação da Justiça, o Recurso Especial somente veio a ser protocolizado perante esta Corte de Justiça no dia 21 de Julho de 2026, quando já há muito decorrido o lapso temporal legalmente assinalado. Resta, portanto, flagrante a intempestividade da peça recursal. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em virtude do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à tempestividade. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Douglas de Assis Bastos (OAB: 8012/AL) - Bruno de Assis Bastos (OAB: 7476/AL) - Sérgio Henrique Tenório de S. Bonfim (OAB: 7032/AL) - 319