ADV: RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS (OAB 26425/PE), ADV: PAULO CRISTIANO MACHADO ROCHA (OAB 124466/PR), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0730031-88.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA
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: Luciana Maria da Conceição Silva - RÉU: Banco Pan Sa - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição de fls. 653/654 como cumprimento de sentença e DETERMINO: a) PROCEDA-SE à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, retificando-se a autuação e o polo das partes, que passam a figurar como exequente LUCIANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e executado BANCO PAN S.A.; b) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 23.363,70, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC, com expedição de mandado de penhora e avaliação, observado que o montante foi apurado até 01/05/2026, devendo ser acrescido da atualização pela taxa Selic até a data do efetivo pagamento; c) CIENTIFIQUE-SE o executado de que, transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC); d) Havendo pagamento integral, DÊ-SE VISTA à exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, em seguida, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC); e) Havendo pagamento parcial, PROSSIGA-SE quanto ao remanescente, com a incidência da multa e dos honorários sobre a parcela inadimplida (art. 523, § 2º, do CPC); f) Decorrido o prazo sem pagamento, INTIME-SE a exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, já acrescida da multa e dos honorários legais, ficando desde logo DEFERIDA, com a juntada do cálculo, a penhora de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC, e, restando ela frutífera, INTIME-SE o executado na forma do art. 854, § 2º, do CPC; infrutífera ou insuficiente, SEGUIR-SE-Á a pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e, se requerido, INFOJUD, e, após, INTIME-SE a exequente para indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias; g) Apresentada impugnação, DÊ-SE VISTA à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, VOLTEM os autos conclusos; h) POSTERGO a apreciação do pedido de expedição de alvará em favor da conta indicada pelo patrono da exequente (item d de fls. 654) para o momento do efetivo depósito, devendo então a exequente comprovar que a procuração outorga poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 27 de outubro de 2026. Marcell Menezes Aquino Juiz de Direito PORTARIA TJAL Nº 1.074, DE 08 DE JULHO DE 2026.
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