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TJAL · 7ª Vara Cível da Capital
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: ELEXSANDRO DA SILVA (OAB 20500/AL) - Processo 0730026-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: Washington Luiz da Silva - RÉU: Banco do Brasil S.A - Considerando o julgamento da matéria que ensejou a suspensão do feito, revogo a suspensão anteriormente determinada, devendo o processo retomar seu regular curso. Às pp. 195/196, o Banco do Brasil S.A. apresentou manifestação arguindo a prescrição da pretensão autoral, à luz dos Temas 1.387 e 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, que o saque integral da conta PASEP teria ocorrido em 17/07/2012, mais de dez anos antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pela parte ré às pp. 195/196, especialmente quanto à prejudicial de prescrição suscitada. Observe-se, para fins de intimação, o substabelecimento sem reserva de poderes juntado à p. 197. Intimem-se. Maceió, 2 de setembro de 2026. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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