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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: PEDRO DE FREITAS BACELLAR (OAB 232875/RJ), ADV: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB 145268/SP) - Processo 0729972-42.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - AUTORA: IREP -SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA (ESTÁCIO DE SÁ) - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar o direito da parte autora à repetição do ISSQN indevidamente recolhido no exercício de 2016 e condenar o Município de Maceió à restituição do montante histórico de R$143.206,68 (cento e quarenta e três mil, duzentos e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente às operações individualizadas no Anexo I do laudo pericial de fls. 460/469, compreendendo R$ 7.649,01 referentes aos descontos incondicionados não considerados na base de cálculo, R$ 63.621,63 relativos aos serviços não prestados e R$ 71.936,04 decorrentes da emissão de notas fiscais em duplicidade. Sobre cada parcela indevidamente recolhida deverá incidir a taxa SELIC, desde o respectivo recolhimento até a efetiva restituição, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora autônomos. Condeno o Município de Maceió ao ressarcimento das custas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o artigo 85 do CPC. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, porquanto o proveito econômico da demanda, ainda que considerados os consectários legais, mostra-se manifestamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução nº 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)"). Após o decurso do prazo recursal e a certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as devidas providências legais. Publico. Intimem-se. Cumpra-se.