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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Número do processo: 0729960-71.2026.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: C. W. D. C. R. REQUERIDO: N. M. S. DECISÃO Trata-se de ação de Revisão de Alimentos entre as partes em epígrafe. Pois bem, pela leitura da inicial, verifico que houve pedido expresso da parte autora para que o feito fosse distribuído por dependência a este juízo da 3ª Vara de Família de Ceilândia/DF. Todavia, não há causa legal que justifique a distribuição por dependência a este juízo, eis que o processo referenciado (autos n. 713893-36.2023.8.07.0003) trata-se de ação de Revisão de Alimentos em que foram fixados alimentos em prol da alimentanda, ora requerida, conforme acordo entabulado pelas partes em audiência e homologado por sentença (ID 289773649), cabendo a este Juízo, porém, uma vez não reconhecendo a prevenção, declarar-se incompetente para o processamento e julgamento do feito. Desse modo, não há que se falar em prevenção deste juízo para o processamento e julgamento desta demanda por ter tramitado neste Juízo a ação de Alimentos, porquanto a solicitação da parte não é determinante da competência para o julgamento do feito, que depende, por óbvio, da análise judicial acerca da existência da alegada prevenção que, "in casu", repita-se, não se verifica. Portanto, retornem os autos ao Ilmo. Sr. Distribuidor a fim de que o presente feito seja redistribuído aleatoriamente para uma das Varas de Família desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2026 14:06:26. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito