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TJAL · 1ª Vara Cível da Capital
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL), ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL) - Processo 0729913-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Maria Clara Silva Correia - Thyago Alves Correia Filho - RÉ: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor Thyago Alves Correia Filho e de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora Maria Clara Silva Correia, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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