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0729892-33.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa

    DIREITO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. FATO GERADOR AUTÔNOMO. ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ANTERIORMENTE. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado remição de 20 dias pela aprovação no ENEM 2025 e acréscimo adicional de 33 dias, correspondente ao aumento de um terço previsto na Lei de Execução Penal, totalizando 53 dias de remição. O recorrente sustenta que o adicional foi indevidamente deferido, porquanto o sentenciado já havia recebido o mesmo benefício em razão da anterior conclusão do ensino médio pela Educação de Jovens e Adultos (EJA), requerendo a exclusão do novo acréscimo, com a manutenção da remição decorrente da aprovação no ENEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder novamente o acréscimo de um terço previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, em razão de certificação posterior relacionada ao mesmo nível de escolaridade já anteriormente reconhecido para fins de remição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O sentenciado já havia sido beneficiado anteriormente com o acréscimo de um terço decorrente da conclusão do ensino médio por meio da EJA, circunstância expressamente comprovada nos autos. 2. A aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo para fins de remição de pena pelo estudo e, por isso, autoriza a concessão de nova remição correspondente ao desempenho obtido no exame. 3. O adicional previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal está vinculado à conclusão de etapa educacional específica e possui finalidade de estimular a elevação da escolaridade do sentenciado. Uma vez reconhecida e premiada a conclusão do ensino médio, não é juridicamente admissível a concessão de novo acréscimo fundado em certificação posterior referente ao mesmo nível de ensino. 4. A concessão reiterada do adicional de um terço relativamente à mesma etapa educacional configura indevida duplicidade de benefício, incompatível com a finalidade legal do instituto. 5. Mantém-se, portanto, a remição decorrente da aprovação integral no ENEM 2025, sendo indevido apenas o novo acréscimo de um terço anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Reformada a decisão recorrida para excluir o acréscimo de um terço concedido com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, mantida a remição de 20 dias decorrente da aprovação no ENEM 2025. Tese de julgamento: “1. A aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo para fins de remição de pena pelo estudo.” “2. É vedada a concessão de novo acréscimo de um terço previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal em razão de certificação posterior referente ao mesmo nível de ensino já anteriormente reconhecido, sob pena de bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2115660, AgExPe 0704183-93.2026.8.07.0000, 3ª Turma Criminal, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 22/04/2026.

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