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TJAL · 6ª Vara Cível da Capital
ADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA (OAB 17879/PE), ADV: PRISCILLA DE MELO LAMENHA LINS (OAB 11853/AL), ADV: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL) - Processo 0729888-80.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Indenizaçao por Dano Moral - AUTORA: Júlia Tenório Padilha da Silva - RÉU: MEDVIDA SAÚDE - Autos nº: 0729888-80.2016.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Júlia Tenório Padilha da Silva Réu: MEDVIDA SAÚDE DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada MEDVIDA SAÚDE - ORALCLASS ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move JÚLIA TENÓRIO PADILHA DA SILVA. Alega que em 21 de maio de 2024, a ANS, decretou a sua liquidação extrajudicial, nos termos da Lei n° 9.656/98, razão pela qual impõe-se a suspensão da presente execução até o término da liquidação extrajudicial da executada. No mais, argumentou não ser devida a cobrança de juros, correção monetária sobre o valor principal, além de cláusulas penais, em razão da liquidação extrajudicial da executada. O exequente não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Trata-se de exceção de pré-executividade, visando o recebimento dos valores referente a uma condenação a título de danos morais, nos termos do julgado. Resta incontroverso nos autos, que a empresa executada teve sua liquidação extrajudicial decretada pela ANS, conforme RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.901, DE 21 DE MAIO DE 2024. Com efeito, a Lei n.º 6.024/74 regulamenta a intervenção e a liquidação extrajudicial de sociedades integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No interesse público, em que são verificadas irregularidades ou má administração passíveis de gerar riscos aos credores dessas instituições, o Banco Central do Brasil submete as instituições financeiras ao regime de intervenção (art. 2º), ou, nas hipóteses de irregularidades mais graves ou diante de risco de insolvência (art. 15), determina-lhes a aplicação do regime de liquidação extrajudicial. Nesse contexto, à luz do artigo 18 da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Por sua vez, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 24-D, de forma explícita, estabelece que: Art.24-D.Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto naLei no6.024, de 13 de março de 1974, noDecreto-Lei no7.661, de 21 de junho de 1945, noDecreto-Lei no41, de 18 de novembro de 1966, e noDecreto-Lei no73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Nesse contexto, de rigor a suspensão da presente execução, cabendo ao exequente a habilitação do seu crédito na liquidação extrajudicial decretada em desfavor da executada, nos termos do artigo 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74 e 24-D da Lei 9.656/98. A respeito: EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. ART. 18, A DA LEI Nº 6.024/74. O juízo de primeira instância extinguiu o cumprimento de sentença com base na liquidação extrajudicial da parte executada, o que se revela inadequado, pois a legislação prevê a suspensão das ações e execuções relativas ao acervo da entidade liquidanda. HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. A jurisprudência do STJ reforça que o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado é cabível apenas nas situações em que a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, resultando na extinção da execução ou na redução do montante executado (REsp 1870141/SP). No presente caso, entretanto, essa circunstância não se aplica, uma vez que ocorrerá a suspensão do cumprimento de sentença, afastando a possibilidade de caracterização de uma relação de litígio em que se possa atribuir honorários. Provimento do recurso para determinar a suspensão do cumprimento de sentença até o encerramento da liquidação extrajudicial, afastando a possibilidade de atribuição de honorários. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Classe/Assunto: Apelação Cível / Planos de saúde,0031221-89.2023.8.26.0100, Relator(a): Fernando Marcondes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2024, Data de publicação: 11/12/2024). Por fim, observo que não há possibilidade da cobrança de juros de mora pelo exequente, enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial da empresa executada, condicionada ao pagamento integral do passivo, nos termos do art. 18, alínea d, da Lei nº 6.024/74. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA. SUSPENSÃO. MULTAS CONTRATUAL E DO ARTIGO 523, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECLARADAS INEXIGÍVEIS. INCONFORMISMO DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 18 DA LEI N.º 6.024/74. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO APÓS O DECRETO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA DEVEDORA. MULTAS INDEVIDAS. OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM PROCEDER À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do artigo 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74, não é devida a multa prevista no artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação após o decreto de liquidação extrajudicial. 2. A impossibilidade de pagamento voluntário por força do decreto da liquidação extrajudicial, prevista no artigo 18 da Lei n.º 6.024/74, torna inexigível a multa compensatória, porquanto ausente a conduta culposa do consórcio. Inteligência do artigo 408 do Código Civil. 3. Os credores devem apresentar seus créditos para habilitação, e o liquidante deve manter uma relação nominal dos credores e dos respectivos valores. Inteligência do artigo 22 da Lei n.º 6.024/74. 4. RECURSO DESPROVIDO (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Consórcio,2179112-55.2024.8.26.0000, Relator(a): Celso Alves de Rezende, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2024, Data de publicação: 25/09/2024). Diante do exposto, SUSPENDO a presente execução enquanto durar a liquidação extrajudicial da empresa executada, com determinação de que o exequente deverá promover a habilitação do seu crédito na liquidação extrajudicial decretada em desfavor da executada, nos termos do artigo 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74. Anote-se nos autos a suspensão da presente execução até o encerramento da liquidação extrajudicial da empresa executada. Intimações e providências necessárias. Maceió , 08 de setembro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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