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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729840-28.2026.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: L. A. B. DENUNCIADO A LIDE: W. E. F. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente à prestação de alimentos. Segundo dispõe o artigo 528, parágrafo 7°, do Código de Processo Civil, o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que vencerem no curso do processo. Vide: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." Compulsando a petição inicial e a planilha de débitos que a acompanhada, verifica-se que o débito exequendo compreende parcelas vencidas que são anteriores as 3 (três) prestações anteriores à data de ajuizamento do cumprimento de sentença. Desta forma, emende-se para excluir as parcelas vencidas anteriores ao mês de junho de 2026. Destaco que tais débitos deverão ser cobrados em processo autônomo de cumprimento de sentença pelo rito da penhora, a fim de evitar a confusão processual. Ademais, deve ser apresentada planilha atualizada de débito. Emende-se nos termos acima indicados no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial e planilha de débitos com as correções apontadas, sob pena de indeferimento. Documento assinado e datado eletronicamente z
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