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0729839-86.2025.8.07.0000

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729839-86.2025.8.07.0000 RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO RECORRIDOS: BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES, CLARISSA LOPES DE CARVALHO DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Processo Civil. Agravo Interno e Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ a depósito realizado em momento anterior à alteração da tese. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto de decisão que determinou a complementação do depósito judicial até a data da disponibilização ao credor, em cumprimento à nova redação da tese fixada no Tema Repetitivo 677 do STJ. 2. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal visando obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Fatos relevantes: 1. Trata-se de cumprimento de sentença em face de empresa para devolução parcial dos valores pagos em razão da rescisão de contrato de promessa de compra e venda. 2. O agravante foi incluído no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora que está em Recuperação Judicial. 3. O bloqueio BACENJUD na conta do agravante foi realizado em 2019 e até o momento não foi liberado para o credor. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são saber se: (i) há direito adquirido à quitação pelo valor da data do depósito judicial a ser liberado após o decurso de 6 anos; (ii) é indevida a cobrança de diferença por atualização do débito até a data da liberação pela nova redação do Tema Repetitivo 677 do STJ por não ser cabível a aplicação retroativa; (iii) alternativamente, se o débito deve ser atualizado até o dia do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005; (iv) o agravante agiu em litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. A tese referente ao Tema Repetitivo 677 do STJ foi inicialmente fixada em 2014 e passou a ser flexibilizada pelo c. STJ a partir de 2016, para adequar à redação do art. 906 do CPC/2015 então vigente. O novo entendimento foi consolidado pela alteração da redação da tese, conforme julgamento realizado em 2022, cuja circunstância fática analisada pelo STJ é a de complementação de depósito realizado no ano de 2009 que ainda não tinha sido liberado em favor do credor e sobre o qual deveria incidir a diferença dos acréscimos legais, sem a modulação de efeitos. 6. No caso, o bloqueio foi realizado em 2019, na vigência do art. 906 do CPC/2015, e ainda não foi entregue ao credor, devendo ser aplicada a nova redação do Tema Repetitivo 677 do STJ: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 7. Considerando que o c. STJ reputou desnecessária a modulação de efeitos da alteração da tese, não compete a este órgão o enfrentamento da questão, sob pena de usurpação de competência. 8. No caso concreto, não foi caracterizada a aplicação retroativa de precedente qualificado, pois o ato foi praticado sob a égide do novo CPC e está sendo aplicado o entendimento vigente no momento da liberação do valor ao credor. 9. No caso, o sócio passou a integrar o cumprimento de sentença em decorrência de desconsideração da personalidade jurídica passando a ser considerado devedor solidário do valor total do débito, de modo que os efeitos da novação e suspensão previstas na Lei Falimentar não são aplicáveis a ele. Precedentes do c. STJ. 10. Não restou demonstrada a litigância de má-fé, tratando-se de mero exercício do direito à interposição de recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “É devida a complementação dos consectários da mora sobre o valor depositado judicialmente até que haja a liberação do montante ao credor, conforme determina a nova redação da tese fixada no Tema Repetitivo 677 do STJ.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 906. Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, inc. II, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 677; REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022; REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.403.252/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. A parte recorrente aponta as seguintes ofensas: a) artigos 927, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil; e 6º e 23, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que a nova redação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aplicada ao bloqueio judicial realizado antes da revisão do precedente. Defende que a constrição integral, efetivada sob a vigência da redação originária da tese, extinguiu a obrigação nos limites da quantia depositada, constituindo situação jurídica consolidada, cuja preservação exigiria modulação dos efeitos ou regime de transição; b) artigos 9º, inciso II, e 49, ambos da Lei 11.101/2005, alegando, subsidiariamente, que a atualização do crédito deveria ficar limitada à data do pedido de recuperação judicial das devedoras principais. Afirma que a desconsideração da personalidade jurídica apenas estendeu ao sócio a responsabilidade patrimonial pela dívida social, sem transformá-lo em coobrigado autônomo, razão pela qual não poderia responder por valor superior ao exigível das empresas recuperandas; c) artigo 884 do Código Civil, aduzindo que a cobrança de juros de mora e correção monetária durante o período em que o valor integral permaneceu indisponível e depositado em conta judicial resulta em dupla remuneração do capital e enriquecimento sem causa dos credores; d) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos suficientes e negativa de prestação jurisdicional. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Requer, por fim, que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Heber Kersevani, OAB/DF 40.462, e Christian Barbalho, OAB/DF 28.993 Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no tocante à apontada contrariedade ao artigo 6º da LINDB, pois “É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional”. (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Com relação à suposta afronta aos artigos 927, inciso III e § 3º, do CPC; 23, da LINDB, e 884 do CC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.820963/SP (tema 677), concluiu que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. A turma julgadora, no aspecto, assentou: Nesse passo, considerando que a quitação se daria sob a vigência do art. 906 CPC/2015, o c. STJ atualizou o entendimento para que, mesmo aos depósitos anteriores ao início da vigência do novo CPC, sejam incluídos os acréscimos de correção monetária e juros de mora, pois devidos até a entrega do dinheiro ao credor e sem que se caracterize o alegado enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Com mais razão é a aplicação na hipótese dos autos em que o bloqueio foi realizado em 16/10/2019, quando o precedente qualificado já era flexibilizado em razão da vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que não caracteriza a mudança abrupta de entendimento como alegado, inexistindo direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da CF), tampouco violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança alegados. Ademais, em se tratando do momento da liberação, há de ser observada a atual redação da tese agora vigente. Em relação à necessidade de modulação dos efeitos, é exatamente pela frequente relativização da tese com a aplicação de novo entendimento sem a expressa alteração da sua redação, que não houve a definição pelo órgão competente, e cuja discussão não é passível de enfrentamento por este Tribunal, sob pena de usurpação à competência do c. STJ, conforme art. 105, inc. III, da CF. Assim, estando o acórdão impugnado em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no que diz respeito ao invocado vilipêndio aos artigos 9º, inciso II, e 49, ambos da Lei 11.101/2005. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Repise-se, no caso em análise, o sócio passou a integrar o cumprimento de sentença em decorrência de desconsideração da personalidade jurídica passando a ser considerado devedor solidário do valor total do débito, cujos efeitos da novação e suspensão aplicável às empresas em recuperação não lhe favorecem, razão pela qual não se aplica o art. 9º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005, tampouco caracteriza violação ao princípio da igualdade entre os credores ( ID 82034310). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que será concedido apenas em casos absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Em face de tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Determino que todas as publicações da parte recorrida sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Heber Kersevani, OAB/DF 40.462, e Christian Barbalho, OAB/DF 28.993 III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41

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