Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729839-86.2025.8.07.0000 RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO RECORRIDOS: BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES, CLARISSA LOPES DE CARVALHO DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Processo Civil. Agravo Interno e Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ a depósito realizado em momento anterior à alteração da tese. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto de decisão que determinou a complementação do depósito judicial até a data da disponibilização ao credor, em cumprimento à nova redação da tese fixada no Tema Repetitivo 677 do STJ. 2. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória recursal visando obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Fatos relevantes: 1. Trata-se de cumprimento de sentença em face de empresa para devolução parcial dos valores pagos em razão da rescisão de contrato de promessa de compra e venda. 2. O agravante foi incluído no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora que está em Recuperação Judicial. 3. O bloqueio BACENJUD na conta do agravante foi realizado em 2019 e até o momento não foi liberado para o credor. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são saber se: (i) há direito adquirido à quitação pelo valor da data do depósito judicial a ser liberado após o decurso de 6 anos; (ii) é indevida a cobrança de diferença por atualização do débito até a data da liberação pela nova redação do Tema Repetitivo 677 do STJ por não ser cabível a aplicação retroativa; (iii) alternativamente, se o débito deve ser atualizado até o dia do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005; (iv) o agravante agiu em litigância de má-fé. III. Razões de decidir 5. A tese referente ao Tema Repetitivo 677 do STJ foi inicialmente fixada em 2014 e passou a ser flexibilizada pelo c. STJ a partir de 2016, para adequar à redação do art. 906 do CPC/2015 então vigente. O novo entendimento foi consolidado pela alteração da redação da tese, conforme julgamento realizado em 2022, cuja circunstância fática analisada pelo STJ é a de complementação de depósito realizado no ano de 2009 que ainda não tinha sido liberado em favor do credor e sobre o qual deveria incidir a diferença dos acréscimos legais, sem a modulação de efeitos. 6. No caso, o bloqueio foi realizado em 2019, na vigência do art. 906 do CPC/2015, e ainda não foi entregue ao credor, devendo ser aplicada a nova redação do Tema Repetitivo 677 do STJ: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 7. Considerando que o c. STJ reputou desnecessária a modulação de efeitos da alteração da tese, não compete a este órgão o enfrentamento da questão, sob pena de usurpação de competência. 8. No caso concreto, não foi caracterizada a aplicação retroativa de precedente qualificado, pois o ato foi praticado sob a égide do novo CPC e está sendo aplicado o entendimento vigente no momento da liberação do valor ao credor. 9. No caso, o sócio passou a integrar o cumprimento de sentença em decorrência de desconsideração da personalidade jurídica passando a ser considerado devedor solidário do valor total do débito, de modo que os efeitos da novação e suspensão previstas na Lei Falimentar não são aplicáveis a ele. Precedentes do c. STJ. 10. Não restou demonstrada a litigância de má-fé, tratando-se de mero exercício do direito à interposição de recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: “É devida a complementação dos consectários da mora sobre o valor depositado judicialmente até que haja a liberação do montante ao credor, conforme determina a nova redação da tese fixada no Tema Repetitivo 677 do STJ.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 906. Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, inc. II, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 677; REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022; REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.403.252/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. A parte recorrente aponta as seguintes ofensas: a) artigos 927, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil; e 6º e 23, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que a nova redação do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aplicada ao bloqueio judicial realizado antes da revisão do precedente. Defende que a constrição integral, efetivada sob a vigência da redação originária da tese, extinguiu a obrigação nos limites da quantia depositada, constituindo situação jurídica consolidada, cuja preservação exigiria modulação dos efeitos ou regime de transição; b) artigos 9º, inciso II, e 49, ambos da Lei 11.101/2005, alegando, subsidiariamente, que a atualização do crédito deveria ficar limitada à data do pedido de recuperação judicial das devedoras principais. Afirma que a desconsideração da personalidade jurídica apenas estendeu ao sócio a responsabilidade patrimonial pela dívida social, sem transformá-lo em coobrigado autônomo, razão pela qual não poderia responder por valor superior ao exigível das empresas recuperandas; c) artigo 884 do Código Civil, aduzindo que a cobrança de juros de mora e correção monetária durante o período em que o valor integral permaneceu indisponível e depositado em conta judicial resulta em dupla remuneração do capital e enriquecimento sem causa dos credores; d) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos suficientes e negativa de prestação jurisdicional. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Requer, por fim, que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Heber Kersevani, OAB/DF 40.462, e Christian Barbalho, OAB/DF 28.993 Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no tocante à apontada contrariedade ao artigo 6º da LINDB, pois “É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional”. (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Com relação à suposta afronta aos artigos 927, inciso III e § 3º, do CPC; 23, da LINDB, e 884 do CC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.820963/SP (tema 677), concluiu que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. A turma julgadora, no aspecto, assentou: Nesse passo, considerando que a quitação se daria sob a vigência do art. 906 CPC/2015, o c. STJ atualizou o entendimento para que, mesmo aos depósitos anteriores ao início da vigência do novo CPC, sejam incluídos os acréscimos de correção monetária e juros de mora, pois devidos até a entrega do dinheiro ao credor e sem que se caracterize o alegado enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Com mais razão é a aplicação na hipótese dos autos em que o bloqueio foi realizado em 16/10/2019, quando o precedente qualificado já era flexibilizado em razão da vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que não caracteriza a mudança abrupta de entendimento como alegado, inexistindo direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da CF), tampouco violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança alegados. Ademais, em se tratando do momento da liberação, há de ser observada a atual redação da tese agora vigente. Em relação à necessidade de modulação dos efeitos, é exatamente pela frequente relativização da tese com a aplicação de novo entendimento sem a expressa alteração da sua redação, que não houve a definição pelo órgão competente, e cuja discussão não é passível de enfrentamento por este Tribunal, sob pena de usurpação à competência do c. STJ, conforme art. 105, inc. III, da CF. Assim, estando o acórdão impugnado em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo no que diz respeito ao invocado vilipêndio aos artigos 9º, inciso II, e 49, ambos da Lei 11.101/2005. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Repise-se, no caso em análise, o sócio passou a integrar o cumprimento de sentença em decorrência de desconsideração da personalidade jurídica passando a ser considerado devedor solidário do valor total do débito, cujos efeitos da novação e suspensão aplicável às empresas em recuperação não lhe favorecem, razão pela qual não se aplica o art. 9º, inc. II, da Lei n. 11.101/2005, tampouco caracteriza violação ao princípio da igualdade entre os credores ( ID 82034310). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). No mesmo sentido, destaca-se: “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC” (AREsp n. 2.704.704/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que será concedido apenas em casos absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Em face de tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Determino que todas as publicações da parte recorrida sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Heber Kersevani, OAB/DF 40.462, e Christian Barbalho, OAB/DF 28.993 III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.