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Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729823-95.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE AGUIEIROS CAETANO EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 3º, do artigo 513 do CPC que "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274." Com efeito, reputo válida a intimação de ID. 281989783, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que a executada GR8 HOLDING EMPRESARIAL foi citada naquele endereço na fase de conhecimento e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência. Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito para a executada GR8 HOLDING EMPRESARIAL. Tendo em vista que foi constatada apenas ausência do executado CONRADO AUGUSTO AIRES, e não alteração de endereço ou ocultação, renove-se a diligência de ID. 288632381, por CARTA com AR. Constatada ausência x3, encaminhe-se para cumprimento por Oficial de Justiça. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729823-95.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE AGUIEIROS CAETANO EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 3º, do artigo 513 do CPC que "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274." Com efeito, reputo válida a intimação de ID. 281989783, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que a executada GR8 HOLDING EMPRESARIAL foi citada naquele endereço na fase de conhecimento e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência. Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito para a executada GR8 HOLDING EMPRESARIAL. Tendo em vista que foi constatada apenas ausência do executado CONRADO AUGUSTO AIRES, e não alteração de endereço ou ocultação, renove-se a diligência de ID. 288632381, por CARTA com AR. Constatada ausência x3, encaminhe-se para cumprimento por Oficial de Justiça. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente