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0729817-82.2026.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729817-82.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIVELTON ROSA DE JESUS ALMEIDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 289876855, mediante o cumprimento de determinações destinadas à delimitação das pretensões relacionadas aos códigos de cliente nº 1478672 e nº 2414380, à individualização das faturas, pagamentos, protestos e inscrições restritivas, à identificação do débito que teria motivado a interrupção do fornecimento de energia, ao esclarecimento dos fatos novos alegadamente ocorridos, à discriminação dos valores cuja restituição é pretendida, à adequação do valor da causa e à exclusão das matérias eventualmente alcançadas por litispendência ou coisa julgada. A determinação de emenda também exigiu a apresentação de nova versão dos pedidos, em linguagem objetiva e individualizada, com separação das pretensões relativas a cada código de cliente e delimitação precisa das questões ainda passíveis de apreciação jurisdicional. Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 290022470, na qual não cumpriu as determinações judiciais nem supriu as irregularidades apontadas. A manifestação limita-se a sustentar a desnecessidade da emenda e a insurgir-se contra a decisão proferida, sem individualizar as faturas, os pagamentos, o débito que teria ocasionado a interrupção do serviço, os protestos, as inscrições restritivas ou os fatos novos invocados como fundamento das pretensões. Também não foram esclarecidas a possível sobreposição com as matérias discutidas nos processos nº 0700934-96.2024.8.07.0003 e nº 0700757-35.2024.8.07.0003, a composição do valor atribuído à causa e a delimitação dos pedidos referentes a cada código de cliente. Não foi apresentada, ainda, nova versão objetiva e individualizada dos pedidos. A discordância da parte com a determinação de emenda não a desobriga de cumprir a decisão judicial, sobretudo quando as providências determinadas são necessárias à compreensão da controvérsia, à definição dos limites objetivos da demanda, à verificação de eventual litispendência ou coisa julgada e ao adequado exercício do contraditório e da defesa. Além disso, a petição de ID 290022470 novamente contém expressões incompatíveis com o respeito devido aos sujeitos do processo e ao exercício da função jurisdicional, apesar da advertência anteriormente realizada no processo nº 0729154-36.2026.8.07.0003 e renovada na decisão de ID 289876855 destes autos. Advirta-se, mais uma vez, o patrono da parte autora para que observe, nas futuras manifestações, os deveres de urbanidade, lealdade, cooperação e boa-fé processual, abstendo-se de empregar expressões ofensivas, desrespeitosas ou estranhas à exposição técnico-jurídica da controvérsia, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, caput e incisos III e IV, e 78 do Código de Processo Civil. Diante da ausência de regularização da petição inicial, apesar da oportunidade específica concedida e da expressa advertência quanto à consequência do descumprimento, impõe-se o seu indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito

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