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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0729795-39.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Construtora Humberto Lobo Ltda - Apelada: Tania Maria Silva de Araujo - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO, pessoa jurídica de direito privado, no bojo dos autos de recurso de apelação. Todavia, verifica-se que a apelante não acostou aos autos qualquer documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência econômica, tampouco elementos mínimos que demonstrem situação financeira que impossibilite o recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial, nos termos do que exige o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99, § 2º, CPC - "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que pessoas jurídicas devem comprovar a hipossuficiência, não bastando a simples declaração unilateral, ainda que por meio de advogado. Diante do exposto, INTIME-SE a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias: Comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de balanço patrimonial, demonstrativos contábeis recentes, certidão de inscrição no Simples Nacional (se for o caso) ou outros documentos idôneos; ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal integralmente, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Cumpram-se as diligências necessárias. Maceió, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Milaine Koprowski (OAB: 85086/PR) - Selma de Albuquerque Fereira (OAB: 5156/AL) - 319
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