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0729740-79.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 25ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729740-79.2026.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: TRANSPORTADORA SAO JOSE DO TOCANTINS LTDA, EXPRESSO SAO JOSE LTDA REQUERIDO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, BRUNA FERNANDES DIAS, EWERSON DIAS MOREIRA, MARIA ABADIA NUNES DE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA FERNANDES DIAS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes. Sustenta a embargante a existência de vício de integração quanto à determinação de expedição de ordem de transferência dos veículos, ao argumento de que o comando não guardaria correspondência com o ajustado, notadamente cláusula/item 20 do acordo. Sobreveio, ainda em 23/07/2026, petição das autoras acordantes comunicando a venda e apresentando os dados bancários para expedição de alvarás, instruída com as autorizações de transferência de propriedade dos veículos (Ids. 284481219, 284481220 e 284481221) e com os respectivos extratos de registro por veículo. As embargadas apresentaram contrarrazões, acompanhadas de documentos, sobre as quais a parte ré embargante não se dignou a se manifestar. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, contudo, não merecem acolhida. A questão relevante consiste em definir se a sentença homologatória de Id. 284075549 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à cláusula/item 20 do acordo e à determinação de expedição de ordem de transferência dos veículos. Os embargos de declaração têm âmbito estrito, delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, e prestam-se a suprir omissão, eliminar contradição ou obscuridade e corrigir erro material, não constituindo via idônea para rediscutir o conteúdo do julgado ou para obter interpretação do negócio jurídico em sentido diverso do que dele consta. Não há omissão quanto à cláusula/item 20. A sentença de Id. 284075549 homologou o acordo de ID 283994049 na integralidade das suas cláusulas, sem ressalva, restrição ou exclusão de qualquer disposição, de modo que a cláusula 20 foi integralmente acolhida e passou a compor o título judicial. A homologação em bloco do ajuste dispensa a transcrição individualizada de cada cláusula na fundamentação, pois a manifestação de vontade das partes, uma vez chancelada, opera por inteiro e surte seus efeitos. Não se caracteriza, portanto, omissão sobre ponto que já se encontra abrangido pelo dispositivo homologatório. Tampouco há contradição na referência à expedição de ordem de transferência. A providência foi consignada como medida de impulso e de racionalização do trâmite, destinada a viabilizar, desde logo, a operacionalização do que fora pactuado, uma vez que ainda pendiam a apresentação dos dados bancários e a efetiva assinatura do magistrado nos respectivos expedientes. Cuida-se de comando de natureza instrumental, que não altera, amplia nem restringe o conteúdo do acordo homologado, razão pela qual não se antagoniza com a cláusula 20 nem com qualquer outra disposição do ajuste. Por reforço, e como fundamento autônomo, ainda que a preocupação da parte ré fosse adequada ante os riscos indicados, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Aquilo que motivou a irresignação da embargante foi integralmente equacionado pela petição de Id. 284481204, na qual as autoras acordantes comunicaram a venda, indicaram os dados bancários e juntaram as autorizações de transferência de propriedade dos veículos (ID's. 284481219, 284481220 e 284481221), além dos extratos de registro individualizados por veículo. A entrega efetiva dessa documentação à embargante restou demonstrada pelos comprovantes de ID's. 285845629, 285845630 e 285845632, sem que a embargante tenha apresentado qualquer manifestação a respeito. O interesse recursal, como condição de admissibilidade, pressupõe utilidade e necessidade do provimento buscado, aferidas à luz da situação existente no momento do julgamento. Satisfeita a pretensão subjacente por ato espontâneo da parte adversa, e mantida a inércia da embargante diante da documentação apresentada, o pronunciamento sobre o vício alegado tornou-se destituído de proveito prático, o que conduz ao reconhecimento da perda superveniente do interesse, na forma dos arts. 17 e 493 do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que a ausência de manifestação da embargante sobre a documentação carreada aos autos confirma a inexistência de prejuízo remanescente, afastando qualquer necessidade de integração do julgado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo íntegra a sentença por seus próprios fundamentos, ficando expressamente consignado que a homologação abrangeu a integralidade das cláusulas do acordo de, inclusive a cláusula 20, e que a referência à expedição de ordem de transferência constituiu mera medida de impulso processual e sob a presunção de boa-fé. Por reforço, reconheço a perda superveniente do interesse recursal, ante o cumprimento espontâneo, pelas autoras acordantes, das providências que motivaram a irresignação. Cumpra a Secretaria a sentença homologatória nos seus exatos termos, expedindo-se os alvarás conforme os dados bancários informados e comunique-se o Ministério Público, como indicado na sentença. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito

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