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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0729723-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Retifique-se a autuação, para que o polo ativo figure RENATO GOMES IMAI, conforme já determinado ao ID 258545664. O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 283840724, ao argumento de que há omissão no julgado, (i) omissão quanto à titularidade do crédito objeto do alvará; (ii) omissão quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Contrarrazões, ao ID 286138300. Brevemente relatado. Decido. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração. No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé, para que reste configurada a litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a segura existência de ato doloso e de prejuízo causado à outra parte. No caso, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé da executada, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material na identificação do beneficiário do alvará de levantamento. Assim, na decisão de ID 283840724, onde se lê: "expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado ao ID 272867912 (R$ 47.773,13), via SISBAJUD, acrescido de juros e correção, se houver, em favor da parte exequente RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO" LEIA-SE: "expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado ao ID 272867912 (R$ 47.773,13), via SISBAJUD, acrescido de juros e correção, se houver, em favor da parte exequente RENATO GOMES IMAI". Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ID 285031962 para sanar a omissão apontada e corrigir o erro material constante da decisão de ID 283840724, mantendo-se os demais termos inalterados. Após o cumprimento desta decisão e a efetiva liberação dos valores, voltem os autos conclusos para análise da extinção da execução pela satisfação da obrigação. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente