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TJAL · 6ª Vara Cível da Capital
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL), ADV: PAMELA GHIOTTE MATEUS (OAB 20453/O/MT) - Processo 0729700-43.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Edmilson Antero dos Santos - RÉU: Banco Pan Sa - Autos n° 0729700-43.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edmilson Antero dos Santos Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Edmilson Antero dos Santos, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO em face de Banco Pan Sa. As partes informaram às fls. 442-445 que chegaram a um acordo quanto ao objeto da presente demanda, requerendo a extinção da presente demanda após a homologação. É o breve relato. Decido. Inicialmente, considerando que a presente demanda estava pendente de julgamento, esclareço que o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, b, do CPC, permite expressamente a resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Para homologação do acordo devem ser observados os mesmos requisitos dos negócios jurídicos em geral, expressos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, as partes são capazes e estão devidamente representadas em juízo. O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral ou os bons costumes, preservando, ademais, o interesse das partes. A forma não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto, sendo possível que o acordo tenha sido firmado em audiência judicial ou de forma extraprocessual e seja submetido à homologação judicial. As partes compareceram em juízo e celebraram acordo, às fls. 442-445, não existindo vícios de consentimento capazes de invalidar a referida transação. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre as partes JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC e sem honorários. P.R.I. Não havendo interesse recursal das partes, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e arquive os autos. Maceió,03 de setembro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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