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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 24ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729655-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GLEICIENE VARGAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 16.09.2022 (id 137030524). Este Juízo, em mais de uma oportunidade, promovera tentativa de constrição de valores e bens móveis depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do Código de Processo Civil, por meio dos sistemas SISBAJUD (id 139631712), RENAJUD (id 145218862), bem como mediante mandado de penhora, avaliação e intimação (id 142500755); todavia, as diligências restaram infrutíferas (ids 140175158 e 143265813) Em razão da ausência de bens passíveis de penhora, o processo foi suspenso em 08.11.2022 (id 141914367) e, subsequentemente, encaminhado ao arquivo, nos moldes do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil (id 175832630). Desarquivando o feito, pugna a parte exequente pela realização de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte exequente, por intermédio de sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". É o relatório. Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil prevê o princípio da cooperação em seu art. 6º, estabelecendo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade (AgInt no AREsp 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023). Na hipótese em tela, sem prejuízo da última pesquisa de ativos ostentar mais de um ano, denota-se que o correlato indeferimento afigura-se legítimo, porquanto caracterizada baixa efetividade prática, à luz das diligências já realizadas, em especial quando o exequente não apresenta qualquer indício de modificação do cenário econômico da parte executada. Melhor dizendo, este Juízo procedeu repetitivas vezes à consulta de ativos por intermédio dos sistemas disponibilizados; entretanto, em nenhuma das oportunidades foi bloqueada qualquer quantia, tampouco houve resultado prático dotado de êxito, razão pela qual, não havendo comprovação de modificação do cenário econômico-social, o indeferimento é medida que se impõe. Nesse sentido, esta e. Corte Distrital: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE PESQUISA INFOJUD. INUTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de renovação de pesquisa de bens por intermédio do sistema INFOJUD. II. Questão em discussão.2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de realização de pesquisa no sistema INFOJUD em sede de execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir.3. O Código de Processo Civil, visando a dar maior efetividade ao processo executivo, prevê o bloqueio de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 854.4. A reiteração da diligência para pesquisa aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário sujeita-se a utilidade da medida e a presença de indícios de modificação da situação financeira do devedor.5. No caso, constatou-se que a última medida de pesquisa ao sistema INFOJUD retornou com a declaração de imposto de renda da devedora referente ao ano-base 2022, sendo anterior ao falecimento da Executada, e retornou sem resultado de bens passíveis de penhora. Nessa linha, não se vislumbra razão para deferimento da consulta relativa ao período anterior ao óbito da Executada, pois a última declaração, de 2022, já não possuía bens a serem penhorados. Entende-se irrelevante a existência de bens anteriormente a esse período considerando que não mais integravam o patrimônio da devedora ao tempo do falecimento.6. Rejeitado o pedido de consulta ao INFOJUD em vista da falta de utilidade da medida.IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A reiteração da diligência para pesquisa aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário sujeita-se a utilidade da medida e a presença de indícios de modificação da situação financeira do devedor”._________Legislação relevante citada: CPC, art. 854.(Acórdão 2123064, 0742273-10.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2026, publicado no DJe: 20/05/2026.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PESQUISAS VIA SISBAJUD E RENAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que indeferiu a reiteração de pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofícios a órgãos públicos, empresas, CNJ e CENSEC, sob o fundamento de ausência de demonstração de alteração da situação patrimonial do devedor e inutilidade das medidas requeridas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a reiteração de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e a expedição de ofícios para localização de bens e dados do devedor sem a demonstração de alteração de sua situação econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reiteração de diligências de pesquisa patrimonial exige a demonstração de alteração na situação econômica do devedor, em observância ao princípio da razoabilidade e à vedação de medidas inúteis.4. O Superior Tribunal de Justiça admite a renovação de pesquisas patrimoniais apenas quando houver elementos concretos que indiquem modificação patrimonial, não sendo suficiente o mero decurso do tempo.5. O prosseguimento de execução arquivada por ausência de bens depende da efetiva indicação de patrimônio penhorável, não bastando o requerimento genérico de novas diligências.6. A utilização de meios executivos atípicos, embora admitida pelo art. 139, IV, do CPC, deve ocorrer de forma subsidiária, proporcional e fundamentada, com indicação de potencial efetividade.7. A expedição de ofícios para localização de dados cadastrais mostra-se desnecessária quando o executado já foi regularmente citado e possui endereço conhecido nos autos.8. Não compete ao CNJ e à CENSEC realizar levantamento patrimonial amplo do devedor, sendo inadequado o uso desses órgãos para tal finalidade.9. A ausência de indícios mínimos de alteração patrimonial ou de utilidade das medidas pleiteadas justifica a manutenção do indeferimento, evitando sobrecarga do aparato judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A reiteração de pesquisas patrimoniais via sistemas judiciais exige demonstração concreta de alteração da situação econômica do devedor. 2. A adoção de medidas executivas atípicas depende de fundamentação específica, proporcionalidade e indícios de efetividade. 3. É indevida a expedição de ofícios para órgãos e entidades quando inexistente utilidade prática ou quando os dados já constam dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, e 921, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/2012; STJ, AgInt no AREsp 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/05/2023; TJDFT, Acórdão 1694907, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27/04/2023.(Acórdão 2121893, 0700914-46.2026.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2026, publicado no DJe: 20/05/2026.) Ademais, nos termos do art. 921, §3º, do Código de Processo Civil, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Nesta senda, mediante intelecção do indigitado dispositivo, retira-se transparente condicionante ao desarquivamento dos autos, qual seja a localização de bens penhoráveis do devedor ou, no mínimo, a indicação de diligência constritiva que ostente plausibilidade de êxito. In casu, o processo encontra-se devidamente arquivado em função do transcurso do prazo máximo de suspensão, mas o credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis, limitando-se a requerer nova pesquisa de ativos por intermédio dos sistemas disponibilizados ao Judiciário, o que não justifica o desarquivamento dos autos, consoante inteligência ratificada por este i. Tribunal in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. EXECUÇÃO SUSPENSA E ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de novas pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD (inclusive “teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD em cumprimento de sentença.2. O credor afirma que todas as buscas anteriores foram infrutíferas e pede o desarquivamento do feito para renovação das diligências.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pesquisas patrimoniais, após a suspensão e o arquivamento previstos no art. 921 do CPC, pode ser deferida sem demonstração de alteração na situação econômica do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 921 do CPC determina a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis e estabelece o arquivamento após o prazo legal, admitindo o desarquivamento somente se houver indicação de bens.5. A renovação de pesquisas patrimoniais em execução suspensa é medida excepcional e exige indícios mínimos de mudança patrimonial do devedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais locais.6. As pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas não localizaram bens, o que justificou o arquivamento.7. Não há demonstração de alteração econômica do devedor que possa justificar novas diligências. O pedido é genérico e não apresenta elementos concretos que indiquem utilidade da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A renovação de pesquisas patrimoniais em execução suspensa exige demonstração objetiva de alteração econômica do devedor para autorizar o desarquivamento e a repetição das diligências.”Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 6º, 139, 854 e 921.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.142.350/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; TJDFT, Acórdão 1694907, AI 0701055-70.2023.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino; TJDFT, Acórdão 1914701, AI 0726972-57.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Aguena.(Acórdão 2089338, 0750449-75.2025.8.07.0000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 23/02/2026.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE BUSCA PATRIMONIAL POR SISTEMAS (CENSEC, CCS-BACEN, INFOSEG, SERASAJUD) APÓS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 921, III E § 3º, CPC). AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU INDÍCIOS CONCRETOS. FINALIDADE ESPECÍFICA DOS SISTEMAS E LIMITES DO PODER JUDICIAL. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE (ART. 797, CPC) E DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) SEM SUBSTITUIÇÃO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão do Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas, proferida no cumprimento de sentença nº 0700892-09.2018.8.07.0019, que indeferiu novas pesquisas patrimoniais via CENSEC, CCS-BACEN, INFOSEG e SERASAJUD, após diligências infrutíferas em SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; embargos de declaração acolhidos apenas para suprir omissão e, no mérito, manter o indeferimento; execução suspensa (art. 921, III, CPC), com prescrição assinalada para 22.07.2030.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível renovar buscas patrimoniais por CENSEC, CCS-BACEN, INFOSEG e SERASAJUD em execução suspensa sem indicação de bens ou indícios concretos de modificação patrimonial (art. 921, § 3º, CPC); (ii) estabelecer se tais sistemas, por sua finalidade específica, se prestam a pesquisas genéricas de patrimônio; (iii) determinar se a efetividade prevista nos arts. 797 e 139, IV, do CPC autoriza a atuação judicial substitutiva do credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Interpreta-se o art. 921, § 3º, do CPC no sentido de que o prosseguimento da execução e o desarquivamento/reativação de diligências exigem a demonstração, pelo credor, de bens localizados ou de fato novo indicativo de alteração patrimonial do devedor.4. A mera reiteração de pedidos genéricos de buscas, desacompanhados de indícios concretos, não justifica novas consultas judiciais, conforme precedentes deste Tribunal e orientação do STJ.5. O dever de cooperação (art. 6º, CPC) não autoriza o Poder Judiciário a substituir o credor em atividade investigativa ampla e inespecífica; o STJ afirma que o juiz auxilia quando comprovado o empenho da parte e a idoneidade das diligências pretendidas (REsp 2.142.350/DF).6. O CENSEC, instituído pelo Provimento CNJ nº 18/2012, agrega informações notariais (testamentos, procurações e escrituras) e não funciona como ferramenta de busca genérica de patrimônio, revelando-se inadequado para a finalidade postulada.7. O CCS-BACEN não fornece saldos, valores ou movimentações e, tendo havido consulta prévia ao SISBAJUD, mostra-se redundante e dispensável.8. O INFOSEG é voltado à segurança pública e não se destina, em regra, à localização de bens penhoráveis em demandas privadas, especialmente quando o executado já foi localizado e inexistem ativos úteis.9. A inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD prescinde de intervenção judicial porque pode ser promovida diretamente pelo credor.10. A utilização do CNIB pressupõe decretação de indisponibilidade e não se presta a listar patrimônio, reforçando a excepcionalidade de sua aplicação.11. Os arts. 797 e 139, IV, do CPC não autorizam medidas inespecíficas e desproporcionais quando ausentes adequação, necessidade e indícios mínimos de utilidade da providência.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A reiteração de pesquisas patrimoniais em execução suspensa exige a demonstração de fato novo ou indícios concretos de alteração da situação econômica do devedor, não bastando pedidos genéricos.”; “2. CENSEC, CCS-BACEN, INFOSEG e CNIB não se prestam, em regra, à busca patrimonial genérica, dada a sua finalidade específica e as limitações de cada sistema.”; “3. A inclusão em cadastros de inadimplentes pode ser realizada diretamente pelo credor, sendo desnecessária a intervenção judicial via SERASAJUD.”; “4. O poder de efetivação do art. 139, IV, do CPC deve observar adequação, necessidade e proporcionalidade, não autorizando atuação substitutiva do Judiciário sem elementos mínimos apresentados pelo exequente.”. ______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º; 139, IV; 485, III; 797; 921, III, §§ 1º-3º; 1.022, parágrafo único; 1.023; 489, § 1º. Provimento CNJ nº 18/2012 (CENSEC). Provimento CNJ nº 39/2014 (CNIB).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2023, DJe 10/05/2023; STJ, REsp 2.142.350/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/10/2024, DJe 04/10/2024; TJDFT, Acórdão 2044644, 0720970-37.2025.8.07.0000, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 10/09/2025, DJe 23/09/2025; TJDFT, Acórdão 2031950, 0719929-35.2025.8.07.0000, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 06/08/2025, DJe 20/08/2025.(Acórdão 2060206, 0728592-70.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Relator(a) Designado(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2025, publicado no DJe: 13/11/2025.) Inclinado nestas razões, INDEFIRO o pleito. REMETAM-SE os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*