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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença
Número do processo: 0729567-10.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 49.451.997 MARCOS VINICIUS LANDIM DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCOS VINICIUS LANDIM DOS SANTOS - EI em face de BANCO SANTANDER S.A., na qual a parte autora alega que abriu conta bancária empresarial junto à instituição financeira ré, tendo recebido cartão de crédito e máquina de cartão para utilização em seu estabelecimento comercial. Sustenta que, após a realização de diversas vendas por intermédio da maquininha, passou a enfrentar dificuldades de acesso à conta bancária e aos valores nela existentes, afirmando que havia saldo aproximado de R$ 3.000,00 e que continuou recebendo créditos oriundos da atividade comercial. Aduz que tentou solucionar o problema administrativamente, sem êxito, e que a restrição de acesso lhe causou prejuízos financeiros e transtornos à atividade empresarial. Requereu o restabelecimento do acesso à conta, a liberação dos valores retidos, a apresentação dos extratos bancários e indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação (ID 278185669), a tentativa de acordo restou infrutífera O Banco Santander apresentou contestação, arguindo preliminar de inadequação do rito por necessidade de dilação probatória e perícia técnica. No mérito, sustentou que a conta permaneceu ativa, inexistindo retenção indevida de valores, afirmando que eventual dificuldade de acesso poderia decorrer de fatores alheios à sua atuação. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. É o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado por necessidade de perícia, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise com as provas já produzidas nos autos. Dispõe o art. 5º da Lei nº 9.099/95 que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas. Acresça-se que o art. 472 do CPC faculta ao magistrado dispensar a prova pericial quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para o convencimento. A própria instituição financeira trouxe aos autos os extratos bancários da conta e da aplicação financeira, permitindo a adequada apreciação da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Registro, desde logo, que“o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. Conforme dispõe o inciso I do artigo 373 do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. O inciso II do mesmo artigo também disciplina: “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O consagrado autor Nelson Nery Júnior ensina que “o não atendimento do ônus da prova coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de serviços financeiros, enquanto a parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção do consumidor instituído pelo CDC. É incontroverso que a parte autora manteve conta empresarial junto à instituição financeira ré e utilizava máquina de cartão vinculada à Getnet para recebimento de valores decorrentes de sua atividade comercial. A controvérsia reside na alegação de retenção indevida de valores e na suposta impossibilidade de acesso à conta bancária. Todavia, a prova produzida nos autos não confirma a narrativa apresentada na inicial. Os extratos bancários juntados pela própria instituição financeira abrangem o período desde a abertura da conta até junho de 2026 e demonstram movimentação financeira contínua, com lançamentos de créditos, débitos, aplicações automáticas e recebíveis oriundos da Getnet, identificados como “PAGAMENTO CARTÃO DE DÉBITO GETNET” e “ANTECIPAÇÃO GETNET”. Os mesmos documentos revelam a existência de saldo financeiro e sucessivas movimentações na conta durante todo o período analisado, circunstância incompatível com a alegação de bloqueio integral ou retenção absoluta dos valores. Embora o autor afirme a existência do valor aproximado de R$ 3.000,00 supostamente retido, não apresentou documento capaz de demonstrar o montante alegado, a origem do montante ou eventual negativa de disponibilização por parte da instituição financeira. Também não há nos autos qualquer comprovante de bloqueio permanente da conta ou de impossibilidade total de realização de operações bancárias, apenas telas de aplicativos de mensagens trocadas com o alegado representando do banco, datadas de dezembro 2025 e janeiro 2026 (IDs. 271135851 e 271135850), apenas reportando dificuldades no acesso ao aplicativo. Ao contrário, os extratos apresentados pela requerida evidenciam que a conta permaneceu ativa e registrou movimentações financeiras regulares ao longo do período discutido e que possuía saldo de R$ 1.655,22 em 01/07/2026 (ID. 286479575 fl. 17). Cumpre observar que a mera insatisfação da parte autora com a prestação das informações bancárias ou passageira dificuldade em acessar o aplicativo do banco não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, exige-se a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o prejuízo alegado. No caso, não restou demonstrado que a instituição financeira suprimiu o acesso do autor aos valores existentes na conta ou que tenha procedido à retenção indevida de numerário. Não se verifica, portanto, prova de fato constitutivo apta a sustentar os pedidos formulados. Também não há elementos capazes de demonstrar abalo à esfera extrapatrimonial do demandante, prejuízos financeiros ou dificuldades na sua atividade empresarial. Inexistindo prova de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço bancário, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"