2026-09-16 · TJAL
DESPACHO Nº 0729555-60.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Elenilda da Silva Lopes - Apelado: Banco Itaucard S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0729555-60.2018.8.02.0001 Recorrente: Elenilda da Silva Lopes. Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL). Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL). Recorrido: Banco Itaucard S/A. Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Elenilda da Silva Lopes, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 1022, II, do Código de Processo Civil. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 236. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 32, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias,. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado (I) o art. 1022, II, do CPC, na medida em que "A sua inércia ou justificação rasa afronta o art. 1.022 do CPC, gerando nulidade do acórdão, que deve ser cassado por negativa de prestação jurisdicional." (sic, fl. 199); (II) os arts. 186 e 927 do CC, "ao conferir o selo de ''exercício regular'' a uma flagrante conduta ilícita" (sic, fl. 199). Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 186 e 927 do CC), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - 319