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0729529-53.2020.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729529-53.2020.8.07.0001 RECORRENTE: JOÃO PAULO CUNHA RECORRIDO: LAURO ROBERTO DE SALVO SOUZA JARDIM, GABRIEL DE ANDRADE MASCARENHAS DESPACHO Esta Presidência, em decisão de id 11823149, inadmitiu os recursos especial e extraordinário, situação que ensejou a interposição de agravos direcionados às respectivas Cortes superiores. O STJ negou provimento ao recurso (id 61117360 p. 472) O STF (id 61117360 p. 175) devolveu os autos à origem para observância do regime disciplinador da repercussão geral, tendo em vista o decidido no RE 662.055 (tema 837). Referido paradigma foi julgado, oportunidade em que restou firmada a seguinte tese: 1. Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 2. A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato. (Relator p/ acórdão ministro Alexandre de Moraes, dje 31/8/2026). Todavia, salvo melhor juízo, uma vez definida a diretriz estabilizada pela sistemática dos precedentes e delimitados os contornos do assunto debatido, verifica-se que a matéria vazada no presente processo guarda particularidade que a diferencia daquela versada especificamente no referido paradigma. Isso porque a controvérsia não diz respeito a campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil, mas trata sobre responsabilidade civil por publicação jornalística veiculada em coluna de jornal, no exercício da liberdade de imprensa, com alegada ofensa à honra e à imagem de pessoa pública, matéria estranha ao suporte fático do paradigma. Nesse contexto, considerando os limites de competência desta presidência para apreciar referida questão, a teor do disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto ao STF a pretensão deduzida pela parte recorrente, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-K72

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