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TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão
10. Posto isso, considerando, ainda, a necessidade de se observar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 139, inciso II, do CPC, evitando-se a desnecessária dilação do processo, indefiro, com fundamento no parágrafo único do art. 370 do mesmo Código, todos os pedidos de produção de provas formulados pela parte autora, pela parte requerida e pelo Ministério Público - Num. 286192761 - Pág. 1, Num. 286192888 - Pág. 1/7 e Num. 286311739 - Pág. 1/2, dando por encerrada a fase probatória. 11. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, intimem-se a parte autora e a parte requerida para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, na forma de memoriais, sob pena de preclusão. 12. Transcorrido o prazo supra, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação final de mérito e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. 13. Sem prejuízo, proceda a secretaria à retirada do sigilo intraprocessual dos documentos que acompanham a contestação. 14. Intime(m)-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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