2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0729478-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: AZENATE FLORENTINA FERREIRA REU: MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES REPRESENTANTE LEGAL: DANIELE DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Azenate Florentina Ferreira em face de Maria Cleusa de Almeida Barcelos Vasques em relação a sentença prolatada nos autos da ação monitória n. 0706290-49.2018.07.0014. Na petição inicial, além do pedido rescisório, também requereu a gratuidade de justiça. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.556.033,23 (um milhão, quinhentos e cinqüenta e seis mil e trinta e três reais e vinte e três centavos) – ID 87442337. Inicialmente, registra-se que na ação monitória a autora efetuou o pagamento das custas processuais e foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são objeto de cumprimento de sentença (ID 86794087). Nos IDs 86792591 e 86792592, a autora juntou aos autos cópia das últimas duas declarações de imposto de renda, referentes aos anos de 2024 e 2025, nas quais está indicada a renda anual de R$ 200.595,29 e de R$ 214.605,13, respectivamente. Como se vê, a autora aufere renda anual até razoável, do que decorre a conclusão de que o pagamento das custas processuais ordinárias desta ação rescisória não compromete sua subsistência, mormente porque as pagou na ação monitória. Por outro lado, além das custas processuais, a ação rescisória impõe ao autor efetuar o depósito de 5% do valor atribuído à causa ao tempo do ajuizamento da demanda. Considerando a renda declarada da autora e o valor atribuído à causa, nota-se que o depósito inicial da ação rescisória se mostra elevado, o que pode comprometer o seu sustento e de sua família. Assim, a gratuidade de justiça deverá contemplar apenas esse ato. Forte nesses argumentos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora somente para isentá-la do pagamento do depósito inicial da presente ação rescisória na forma prevista no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intime-se a autora para recolher as custas iniciais no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Brasília, 25 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora