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0729450-69.2023.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0729450-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL EXECUTADO: BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA Decisão Pretende a parte exequente o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto aos imóveis de matrículas 30786 e 30788, ambos do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, identificados respectivamente como salas comerciais de números 301 e 303, do bloco C, Trecho 03, SIA, Brasília/DF. Em análise das cópias das matrículas anexadas aos Ids 255899160 e 255899161, denota-se registros anteriores de indisponibilidade e penhoras, consoante R-7-30786, AV-7-30788, R-8-30788 e AV-9-30788. Com efeito, a teor do disposto no art. 797 do CPC, os registros anteriores são preferenciais, de maneira que as constrições que antecederam a registrada por ordem destes autos, precedem o direito do aqui exequente. Para além disso, são dois imóveis, avaliados em R$ 150.000,00 e R$ 146.303,00. E o crédito atualizado do feito corresponde a R$ 47.480,25. Logo, não há razoabilidade para a hasta pública dos dois imóveis, a considerar o evidente excesso de expropriação para o leilão. Com efeito e diante de tal quadro, para o deferimento da hasta seria necessário o cumprimento dos créditos anteriormente garantidos na matrícula para os respectivos titulares. Portanto, indefiro, por enquanto, a hasta pública dos imóveis. Quanto à penhora do veículo de placas JFU8634, ID 281710642, a parte exequente não indicou endereço hábil à localização do veículo para a intimação e avaliação. Ademais, ainda quanto ao carro, há registro de alienação fiduciária, de maneira que o executado detém tão somente a posse do bem. Assim, manifeste-se a parte exequente a respeito do prosseguimento dos atos executivos, em especial quanto à manutenção do interesse no veículo, oportunidade em que será intimada o credor fiduciário para informar o saldo devedor e situação contratual. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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