2026-09-16 · TJDFT
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ART. 63, § 5º, DO CPC. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. LOCAL DE CELEBRAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a incompetência territorial do Juízo de origem e determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio da parte autora, na Comarca de Cuiabá/MT. O agravante sustenta a legitimidade da escolha do foro do Distrito Federal, sob o argumento de que a ação coletiva originária tramitou em Brasília/DF e de que a sede da instituição financeira demandada se localiza nessa unidade da Federação, requerendo a reforma da decisão para manutenção do feito no Juízo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a escolha do foro do Distrito Federal para o cumprimento individual de sentença coletiva quando o domicílio do consumidor e o local de celebração dos contratos estão situados em outra unidade da Federação, bem como se o Juízo pode reconhecer de ofício a incompetência territorial em razão da escolha aleatória do foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.879/2024 alterou o regime da competência territorial ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, permitindo ao magistrado controlar a escolha do foro quando verificada abusividade ou ausência de vínculo com os elementos da demanda. 4. A competência territorial deve guardar relação efetiva com os fatos discutidos, o domicílio das partes ou o negócio jurídico submetido à apreciação judicial. 5. A localização da sede da instituição financeira em Brasília/DF, por si só, não estabelece conexão suficiente com a demanda quando os elementos da relação jurídica estão concentrados em outra unidade federativa. 6. A circunstância de a ação coletiva originária ter tramitado em Brasília/DF não fixa, por si só, a competência para o cumprimento individual da sentença coletiva quando os elementos concretos da lide indicam foro diverso. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em demandas dessa natureza, a competência territorial é concorrente entre o foro do domicílio do consumidor e o foro da agência ou sucursal em que a obrigação foi assumida, vedada a escolha aleatória de foro sem vínculo com a relação jurídica discutida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando a escolha do foro se mostra aleatória ou destituída de vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.2. No cumprimento individual de sentença coletiva contra instituição financeira, a competência territorial deve observar o foro do domicílio do consumidor ou o foro da agência ou sucursal em que a obrigação foi celebrada, não sendo suficiente, por si só, a localização da sede da pessoa jurídica para justificar a escolha do foro.3. A tramitação da ação coletiva originária em determinado foro não fixa competência para o cumprimento individual da sentença quando os elementos concretos da relação jurídica apontam para outro foro territorialmente competente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 5º; CPC, art. 53, III, “b”; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 516, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.106.701/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/02/2025, DJEN 05/03/2025; STJ, Súmula 33; TJDFT, Acórdão 2095262, AI nº 0744147-30.2025.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 7ª Turma Cível, j. 25/02/2026, DJe 17/03/2026.