2026-09-16 · TJDFT
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DA AGÊNCIA ONDE CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO. TEMA 1.290 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, liquidação provisória de sentença coletiva, reconheceu de ofício a incompetência territorial do Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da exequente, em Sertaneja/PR. 2. A agravante sustenta a competência do Distrito Federal em razão da sede da instituição financeira e do processamento da ação coletiva originária em Brasília, requerendo a reforma da decisão e a suspensão do feito em razão do Tema 1.290 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o declínio de ofício da competência territorial em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em foro sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico; e (ii) estabelecer se o Tema 1.290 do STF impede a definição do juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 63, § 5º, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando caracterizada a escolha de juízo sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 5. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, como instrumento de facilitação do acesso à justiça. 6. Nas ações relativas a obrigações contraídas por agência ou sucursal, aplica-se a regra específica do art. 53, III, “b”, do CPC, que fixa a competência no foro onde se encontra a unidade em que a obrigação foi assumida. 7. As cédulas de crédito rural foram celebradas por agência localizada em Cornélio Procópio/PR e a exequente reside em Sertaneja/PR, inexistindo fator de conexão com o Distrito Federal além da sede da instituição financeira. 8. Na hipótese, a competência é concorrente entre o foro do domicílio do consumidor e o foro do local da agência ou sucursal onde a obrigação foi firmada, não sendo admissível a escolha aleatória do foro da sede da pessoa jurídica. 9. A suspensão nacional determinada no Tema 1.290 do STF alcança a controvérsia de mérito relativa aos índices de correção das cédulas de crédito rural, mas não impede a definição da competência territorial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência para a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva é relativa e concorrente, admitindo-se o processamento no foro do domicílio do beneficiário ou da agência ou sucursal onde a obrigação foi firmada. A suspensão nacional vinculada ao Tema 1.290 do STF não impede a definição prévia do juízo territorialmente competente. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33; STJ, REsp nº 2.106.701/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/02/2025; TJDFT, Acórdão 2149206, AGI 0711821-80.2026.8.07.0000, Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 3ª Turma Cível, j. 09/07/2026.