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TJDFT · 2ª Turma Cível · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0729419-47.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DANILO CARDOSO DE SOUZA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por DISTRITO FEDERAL, contra decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença de ações coletivas nº 0701691-74.2026.8.07.0018, na qual contende com DANILO CARDOSO DE SOUZA. Por meio da decisão agravada, o pedido formulado pelo executado em sede de impugnação foi rejeitado, com entendimento no sentido de inexistir prescrição da pretensão executória, bem como de subsistir a obrigação de fazer consistente na manutenção do pagamento da denominada “25ª hora”, mesmo após a instituição do regime de subsídio pela Lei Distrital nº 7.481/2024, com determinação para comprovação do restabelecimento da obrigação no prazo legal, sob pena de multa (ID 280410114). Em seu recurso, o recorrente pede: a) atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive a obrigação de restabelecimento imediato da parcela denominada “25ª hora”; b) reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com extinção do cumprimento de sentença; c) reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, em razão da superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024; d) declaração de incompatibilidade do pagamento da denominada “25ª hora” sob o regime de subsídio; e) reconhecimento da absorção do adicional noturno pela parcela única remuneratória; f) reforma integral da decisão agravada, com acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença; g) condenação da parte exequente ao pagamento de ônus sucumbenciais. A decisão de ID 86420464 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. De acordo com o Ofício de ID nº 87240323, o Distrito Federal apresentou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0731483-30.2026.8.07.0000, ainda pendente de admissão. É o breve relato. Considerando a informação de interposição de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) acerca da matéria discutida nos autos, e tendo em vista não haver decisão quanto à sua admissibilidade pelo Tribunal competente, aguarde o feito em Secretaria até que seja noticiada a decisão de recebimento/admissão do referido incidente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 11:02:00. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
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