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0729409-68.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729409-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BASTOS SARAUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IGOR DE OLIVEIRA, LUIZA DE SOUSA CARVALHO, CAMILA RODRIGUES DA SILVA, DIEGO NUNES DE OLIVEIRA, LUCI AFONSO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao Acórdão de ID 278285060, proferido pela 2.ª Turma Cível no Agravo de Instrumento n.º 0703541-23.2026.8.07.0000, passo à nova apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, com o exame individualizado de todos os argumentos e documentos indicados pelas partes. O acórdão reconheceu que a decisão anterior não examinou especificamente as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de citação válida, impenhorabilidade de verbas alimentares, excesso de execução e divergência quanto aos honorários advocatícios, determinando a prolação de nova decisão devidamente fundamentada I. Da ilegitimidade passiva de Camila Rodrigues de Oliveira e Luci Afonso de Oliveira Os excipientes sustentam que Camila Rodrigues de Oliveira e Luci Afonso de Oliveira não subscreveram o termo de confissão de dívida que fundamentou o prosseguimento da execução e, por isso, não seriam responsáveis pela obrigação. A alegação não procede. A execução foi originariamente ajuizada com fundamento no contrato de locação de ID 204439423, no qual Camila Rodrigues de Oliveira figura como locatária e Luci Afonso de Oliveira como fiadora da obrigação. O contrato locatício constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil. O acordo posteriormente celebrado não importou substituição ou extinção automática do título originário. Tratou-se de ajuste destinado ao parcelamento e à composição do débito já executado, tendo a execução sido apenas suspensa para possibilitar o seu cumprimento, na forma do art. 922 do CPC. O inadimplemento autoriza a retomada da execução pelo saldo remanescente, observados os limites objetivos e subjetivos das obrigações anteriormente constituídas. Ademais, os documentos posteriormente apresentados pelo exequente incluem registros de cobrança das assinaturas, reenvio de links e instrumentos atribuídos a Camila Rodrigues de Oliveira e Luci Afonso de Oliveira, circunstâncias que afastam, nesta via de cognição limitada, a alegação de completa ausência de ciência ou participação no ajuste. A apuração de eventual vício de consentimento, falsidade ou invalidade intrínseca desses documentos, se efetivamente controvertida, demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. Assim, subsistindo as responsabilidades decorrentes do contrato de locação originário, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva de Camila Rodrigues de Oliveira e Luci Afonso de Oliveira. II. Da alegada nulidade das citações e dos atos constritivos Os excipientes alegam ausência de citação válida de Igor de Oliveira, Luiza de Sousa Carvalho e Diego Nunes de Oliveira, postulando a invalidação dos atos constritivos anteriores ao comparecimento nos autos. Nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir desse momento, o prazo para a apresentação da defesa cabível. Quanto a Diego Nunes de Oliveira, os autos registram o seu comparecimento em cartório e a formalização do ato citatório. Além disso, o referido executado participou do acordo celebrado no curso da execução, demonstrando ciência inequívoca da demanda. No tocante a Igor de Oliveira e Luiza de Sousa Carvalho, embora as diligências citatórias iniciais tenham sido questionadas, ambos subscreveram o acordo no curso do processo, instrumento que contém referência expressa à obrigação executada. Tal atuação representa comparecimento espontâneo e ciência inequívoca da execução, suprindo eventual falta ou defeito da citação. A supressão da irregularidade citatória, contudo, não opera retroativamente para prejudicar o prazo de defesa. No caso, os executados compareceram aos autos e exerceram efetivamente o contraditório mediante a apresentação da exceção de pré-executividade, não se verificando prejuízo processual concreto que justifique a anulação integral do procedimento. Consequentemente, rejeito a alegação de nulidade da execução por ausência de citação, reputando suprido eventual vício pelo comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1.º, do CPC. III. Da impenhorabilidade das verbas alimentares Os executados afirmam que a constrição recaiu sobre vencimentos de Diego Nunes de Oliveira e proventos de aposentadoria de Luci Afonso de Oliveira, verbas protegidas pelo art. 833, IV, do CPC. A exceção de pré-executividade destacou, especificamente, a condição de aposentada de Luci Afonso de Oliveira e a alegação de que o salário de Diego Nunes de Oliveira teria sido integralmente constrito. O acórdão determinou a apreciação individualizada dessas situações e da documentação apresentada. A regra do art. 833, IV, do CPC protege salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legais. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a relativização dessa proteção para o pagamento de dívida não alimentar, isso exige avaliação concreta da renda do executado, do percentual da constrição e da preservação de quantia suficiente à sua subsistência. No caso, a dívida executada não possui natureza alimentar. Além disso, a documentação indicada pelos excipientes atribui natureza salarial ou previdenciária aos valores alcançados, sem demonstração, pelo exequente, de que as quantias perderam essa natureza ou de que eventual retenção parcial não comprometeria o mínimo existencial dos devedores. Desse modo, acolho a exceção de pré-executividade neste ponto, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores cuja origem salarial ou previdenciária esteja documentalmente comprovada nos autos, pertencentes a Diego Nunes de Oliveira (Id 261682670, NUpagamentos -IP, quantia de R$ 5.893,73) e Luci Afonso de Oliveira (Id 261682670, Caixa Econômica Federal, quantia de R$ 12.703,77). Determino o desbloqueio dessas quantias, caso ainda estejam depositadas em conta judicial ou indisponíveis pelo SISBAJUD. Se já tiver ocorrido transferência, expeça-se alvará em favor do respectivo titular, ressalvada a existência de outra ordem judicial de constrição. O reconhecimento ora realizado limita-se às verbas cuja natureza alimentar tenha sido comprovada, não alcançando outros ativos financeiros de origem diversa. IV. Do excesso de execução e dos honorários advocatícios Os excipientes alegam que o débito correto seria inferior ao apresentado pelo exequente, apontando a cobrança cumulativa de honorários contratuais de 20% com os honorários de 10% fixados judicialmente, bem como a necessidade de abatimento dos pagamentos de R$ 2.000,00 e R$ 1.159,37. A planilha juntada pelos executados parte do débito originário e aponta saldo de R$ 4.595,16 em 22 de maio de 2025, posteriormente atualizado para R$ 4.963,75. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo exequente consideram o valor consolidado no acordo, os pagamentos realizados, multa por inadimplemento e honorários contratuais de 20%, resultando em valor substancialmente superior. A alegação de que todo o cálculo deveria retornar necessariamente ao débito anterior ao acordo não merece acolhimento. O inadimplemento do acordo autoriza o prosseguimento da execução e a consideração dos encargos expressamente ajustados, desde que não haja duplicidade ou cobrança incompatível com determinação judicial. Todavia, os honorários advocatícios fixados no despacho inicial, com fundamento no art. 827 do CPC, destinam-se à remuneração da atuação judicial. A inclusão adicional de honorários contratuais de 20% incidentes sobre o mesmo inadimplemento e vinculados à cobrança judicial ocasiona duplicidade remuneratória, sobretudo porque já houve fixação judicial de honorários de 10% sobre o débito. Dessa forma, acolho parcialmente a alegação de excesso de execução, exclusivamente para determinar: 1. o abatimento integral dos pagamentos comprovados de R$ 2.000,00 e R$ 1.159,37, nas respectivas datas; 2. a exclusão dos honorários contratuais de 20% incluídos na planilha de prosseguimento da execução; 3. a manutenção dos honorários de 10% fixados judicialmente, observada a base de cálculo correspondente ao saldo efetivamente devido; 4. a manutenção da multa contratual prevista para o inadimplemento do acordo, por possuir fundamento distinto dos honorários advocatícios, desde que calculada uma única vez e sobre a base expressamente prevista no instrumento; 5. a incidência de atualização monetária e juros de mora segundo os critérios previstos no título, sem duplicidade de encargos. A definição aritmética do saldo deverá observar esses parâmetros, não sendo possível acolher, desde logo, o valor unilateralmente indicado pelos executados, pois sua planilha desconsidera os efeitos jurídicos do acordo e os encargos validamente pactuados. V. Da litigância de má-fé A divergência quanto à interpretação do acordo, à base de cálculo e aos encargos incidentes não demonstra, por si só, alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização dolosa do processo. Embora reconhecido excesso quanto à cumulação dos honorários, não há elementos suficientes para concluir que o exequente tenha agido com dolo processual ou praticado alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Por essa razão, indefiro o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Ante o exposto, em cumprimento ao Acórdão de ID 278285060, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para: a) rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva de Camila Rodrigues de Oliveira e Luci Afonso de Oliveira; b) rejeitar a alegação de nulidade da execução por ausência de citação de Igor de Oliveira, Luiza de Sousa Carvalho e Diego Nunes de Oliveira, diante do comparecimento espontâneo e do efetivo exercício do contraditório; c) reconhecer a impenhorabilidade dos valores pertencentes a Diego Nunes de Oliveira e Luci Afonso de Oliveira cuja origem salarial ou previdenciária esteja documentalmente comprovada, determinando o seu imediato desbloqueio ou, se já transferidos, a expedição de alvará em favor dos respectivos titulares; d) reconhecer parcialmente o excesso de execução, determinando a exclusão dos honorários contratuais de 20%, a preservação dos honorários judiciais de 10%, o abatimento dos pagamentos comprovados e a elaboração de novo demonstrativo do débito; e) rejeitar o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando estritamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Apresentados os cálculos, intimem-se os executados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de setembro de 2026 10:15:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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