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TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0729405-63.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por B. S. L. em face da r. decisão (ID 86390483) que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por T. T. D. B., deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Exequente/Agravado para determinar a imediata intimação da Executada/Agravante para que cumpra integralmente o regime de convivência estabelecido, promovendo a entrega da menor ao genitor para o exercício do período de convivência correspondente às férias escolares de julho de 2026. Mediante consulta ao andamento processual, constata-se que, em 2/9/2026, foi prolatada sentença no processo de origem (nº 0761099-02.2026.8.07.0016), consoante se observa ao ID 289244031 dos citados autos, circunstância que evidencia a perda do interesse recursal da parte Agravante. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0729405-63.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por B. S. L. em face da r. decisão (ID 86390483) que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por T. T. D. B., deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Exequente/Agravado para determinar a imediata intimação da Executada/Agravante para que cumpra integralmente o regime de convivência estabelecido, promovendo a entrega da menor ao genitor para o exercício do período de convivência correspondente às férias escolares de julho de 2026. Mediante consulta ao andamento processual, constata-se que, em 2/9/2026, foi prolatada sentença no processo de origem (nº 0761099-02.2026.8.07.0016), consoante se observa ao ID 289244031 dos citados autos, circunstância que evidencia a perda do interesse recursal da parte Agravante. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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