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0729399-91.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara Cível da Capital

    ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0729399-91.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Fabiana da Silva Rodrigues Teles - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

  2. Intimação

    TJAL · 4ª Vara Cível da Capital

    ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0729399-91.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Fabiana da Silva Rodrigues Teles - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por FABIANA DA SILVA RODRIGUES TELES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial, a parte autora narrou ser pensionista do INSS e que, ao verificar seus proventos, constatou descontos indevidos referentes a serviços não contratados, especificamente a rubrica "Seguro Cartão Protegido Multiplo IA", vinculada à instituição financeira demandada. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela prioridade de tramitação, pela gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência e nulidade do débito, pela restituição em dobro dos valores debitados (indicando à exordial o montante de R$ 136,78, decorrente do dobro de R$ 68,39) e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e extratos do benefício previdenciário. Por meio da decisão de fls. 76/77, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré, postergando-se a análise da conveniência de audiência conciliatória. Devidamente citado, o réu compareceu aos autos juntando procuração, substabelecimento, atos constitutivos e carta de preposição (fls. 83/156) e apresentou contestação (fls. 157/170, reiterada às fls. 171/184 e fls. 185/198). Em sede preliminar, requereu a regularização do polo passivo para inclusão de Itaú Unibanco S.A. em substituição a Banco Itaú Consignado S.A., em virtude de reorganização societária, e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica realizada por formalização remota com uso de cartão e senha pessoal; sustentou a imprestabilidade da tese de venda casada; afirmou a inexistência de dano material e de má-fé a ensejar repetição em dobro; impugnou a ocorrência de dano moral sob o argumento de mero dissabor e ausência de inscrição restritiva; requereu subsidiariamente a moderação de eventual quantum indenizatório e o indeferimento da inversão do ônus probatório. Intimada (fls. 200), a autora apresentou réplica (fls. 205/210). Rebateu as preliminares arguidas e destacou a ausência de juntada de contrato assinado, gravação de voz ou assinatura eletrônica qualificada, apontando a unilateralidade e imprestabilidade de meras alegações sistêmicas desprovidas de suporte fático. Sustentou a ocorrência de venda casada e juntou aos autos, a título de documento novo e prova emprestada, extratos bancários da conta nº 7919/05817-7 (fls. 211/413) decorrentes do processo nº 0729401-61.2026.8.02.0001, com o que delimitou a ocorrência de 47 descontos mensais da tarifa de seguro no período não prescrito de junho/2021 a maio/2026, totalizando o indébito simples de R$ 392,51 e requerendo a restituição em dobro no valor de R$ 785,02, além da reiteração do pleito de dano moral. Às fls. 418, a autora informou expressamente que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, prescindindo da dilação de outras provas além daquelas já documentadas nos autos. Da regularização do polo passivo. A instituição financeira requer a retificação cadastral do polo passivo para constar Itaú Unibanco S.A. em substituição a Banco Itaú Consignado S.A., apresentando os documentos comprobatórios de absorção e ata societária correspondente (fls. 95/114). Tendo em vista a sucessão empresarial informada e demonstrada, defiro a retificação pleiteada, devendo o Cartório proceder às devidas anotações cadastrais nos registros do sistema de distribuição. Da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. A preliminar de carência de ação suscitada pela instituição requerida não merece acolhimento. A inafastabilidade do controle jurisdicional é garantia expressa no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando a propositura de demanda judicial ao prévio esgotamento ou à demonstração de prévia tentativa de solução na esfera administrativa ou em plataformas consensuais. Demais disso, a apresentação de contestação pelo réu, defendendo a legitimidade dos lançamentos e pugnando pela improcedência dos pedidos, configura resistência explícita à pretensão, evidenciando a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Da relação de consumo e do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da verossimilhança da alegação de negativa de contratação e da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira, aplica-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre o fornecedor o encargo processual de demonstrar a existência, validade e higidez do negócio jurídico ensejador das cobranças (art. 373, II, do CPC). Da inexistência da relação contratual e da nulidade do débito. A parte autora insurgiu-se contra os descontos a título de seguro debitados em sua conta e benefício. Em contrapartida, o banco demandado alegou a regularidade da avença sob a justificativa de ter havido contratação por formalização remota e validação por senha e autoatendimento. Entretanto, analisando o acervo probatório acostado, constata-se que o réu não exibiu qualquer contrato assinado, apólice individualizada, termo eletrônico dotado de identificação inequívoca da titular ou registro probatório idôneo apto a vincular a vontade da consumidora à pactuação do Seguro Cartão Protegido. Meras alegações genéricas em peça de defesa desacompanhadas da demonstração técnica de adesão livre e informada não suprem o ônus probatório que lhe incumbia. Não comprovada a anuência da parte requerente nem a legitimidade dos descontos efetuados, impõe-se declarar a inexistência da contratação do Seguro Cartão Protegido e a nulidade dos débitos a ele associados, determinando-se a definitiva abstenção ou cancelamento das referidas cobranças. Do dano material e da repetição do indébito. Declarada a nulidade dos descontos, o ressarcimento dos valores indevidamente debitados é medida impositiva, observada a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme demonstrado nos extratos bancários acostados aos autos (fls. 211/413) e detalhado em réplica (fls. 207/208), no período compreendido entre junho/2021 e maio/2026 foram efetivados 47 lançamentos a título de Seguro Cartão, os quais totalizam o valor desembolsado de R$ 392,51 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos). No que concerne à repetição do indébito em dobro, incide a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação prescinde de demonstração de má-fé subjetiva quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva decorrente de lançamentos infundados praticados pelo fornecedor. Destarte, a parte autora faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no quinquênio antecedente, perfazendo o montante condenatório material de R$ 785,02 (setecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), acrescido dos eventuais descontos posteriores que tenham incidido sob o mesmo título no curso do processo até o cancelamento do encargo. No tocante aos encargos de mora e correção, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, a atualização monetária da repetição dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, incidente desde a data de cada desconto indevido até a citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária já contemplado em sua formação, nos termos do art. 406 do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Do dano moral. A pretensão de reparação por danos morais, contudo, não comporta acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em conta corrente, conquanto configure evidente falha na prestação de serviços e imponha a pronta devolução patrimonial em dobro, não acarreta abalo moral presumido (in re ipsa) de forma automática. No caso concreto, o valor mensal descontado era de pequena monta (variando entre R$ 7,90 e R$ 8,89) e não restou evidenciada situação de vulneração existencial, negativação cadastral, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou exposição vexatória que exorbitasse os transtornos da vida cotidiana ou comprometesse a subsistência da autora. Ausente a demonstração de lesão a direito da personalidade, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório por dano extrapatrimonial, configurando-se mero dissabor patrimonial sanado pela devolução em dobro do montante apurado. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos na inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade de qualquer débito relativo ao "Seguro Cartão Protegido" (contrato nº 26623080) em desfavor da parte autora, determinando o imediato cancelamento de eventuais cobranças remanescentes sob a referida rubrica; b) Condenar a parte ré a restituir, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores indevidamente debitados a título de Seguro Cartão no período quinquenal não prescrito, alcançando a quantia de R$ 785,02 (setecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), além de eventuais parcelas vincendas descontadas no curso do feito. Sobre cada parcela descontada incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido até a citação, a partir de quando incidirá unicamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), consubstanciada na taxa Selic deduzida da taxa de inflação. Julgo improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais (50% para cada polo). Condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação material, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu em relação ao pedido julgado improcedente (dano moral), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à retificação do polo passivo no sistema processual para fazer constar ITAÚ UNIBANCO S.A. como réu. Publique-se. Intimem-se. Maceió,01 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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