2026-09-16 · TJDFT
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. DIREITO POTESTATIVO. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS APÓS NOTIFICAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a impedir descontos automáticos em conta corrente utilizada para recebimento de salário, relativos a contratos de empréstimo bancário. A decisão recorrida afastou a concessão da medida antecipatória, e a agravante pretende a suspensão dos débitos automáticos após a revogação da autorização anteriormente concedida à instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos automáticos em conta corrente utilizada para recebimento de salário, após a revogação expressa da autorização pelo correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência. 4. Os documentos dos autos demonstram que a agravante notificou extrajudicialmente a instituição financeira acerca do cancelamento da autorização para débitos automáticos em conta corrente, tendo o banco recebido a comunicação em 03/06/2026. 5. A Resolução CMN nº 4.790/2020 condiciona a realização de débitos automáticos à autorização do titular da conta e assegura ao correntista o direito de revogá-la a qualquer tempo. 6. O Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente utilizada para recebimento de salários apenas enquanto subsistir autorização válida do mutuário. 7. Revogada a autorização, desaparece o fundamento jurídico que legitimava a realização dos descontos automáticos, impondo-se à instituição financeira a adoção de meios ordinários de cobrança. 8. O Superior Tribunal de Justiça reafirma, no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, que a revogação da autorização produz efeitos a partir da data indicada pelo consumidor ou, na sua ausência, do recebimento da comunicação pela instituição financeira. 9. Cláusula contratual que imponha a irrevogabilidade da autorização para débito automático revela compatibilidade duvidosa com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da cooperação. 10. A continuidade dos descontos após a revogação da autorização compromete verba de natureza alimentar e evidencia risco concreto à subsistência da agravante, caracterizando o perigo de dano. 11. A medida deferida não exonera a devedora do cumprimento das obrigações contratuais, nem impede a cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos por meios ordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e confirmar a tutela de urgência, determinando que a instituição financeira se abstenha de efetuar descontos automáticos na conta corrente utilizada para recebimento dos salários da agravante, relativamente aos contratos indicados na notificação de cancelamento, facultada a utilização dos meios ordinários de cobrança do crédito. Tese de julgamento "Os descontos de parcelas de empréstimo em conta corrente utilizada para recebimento de salário somente são legítimos enquanto vigente a autorização concedida pelo correntista." "A revogação da autorização para débito automático, regularmente comunicada à instituição financeira, impõe a cessação dos descontos correspondentes, facultada a cobrança do débito por meios ordinários." "A manutenção de descontos automáticos sobre verba salarial após a revogação da autorização configura probabilidade do direito e perigo de dano aptos a justificar a concessão de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código Civil, arts. 421 e 422; Resolução CMN nº 4.790/2020, arts. 3º e 6º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, AgInt no REsp nº 1.500.846/DF.