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Processo 0729348-76.2025.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENHORA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 375 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre veículo automotor, revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, reconheceu a prática de litigância de má-fé e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. O recorrente sustenta possuir direito sobre o veículo constrito por tê-lo adquirido de terceiro que, segundo alega, já havia recebido a propriedade do bem antes do ajuizamento da execução, mediante procuração alegadamente revestida da natureza jurídica de mandato em causa própria. 3. Requer a reforma da sentença para restabelecer a gratuidade de justiça, afastar a condenação por litigância de má-fé e desconstituir a penhora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (I) definir se é correta a revogação da gratuidade de justiça concedida ao recorrente; (II) estabelecer se é legítima a condenação por litigância de má-fé; e (III) verificar se a penhora incidente sobre o veículo deve ser desconstituída em razão da alegada aquisição anterior e da invocada boa-fé do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais permitem a adequada compreensão dos capítulos impugnados da sentença e viabilizam o exame das matérias devolvidas à apreciação deste Tribunal. 6. A alegação de deserção igualmente não prospera, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça foi renovado em sede recursal, circunstância que impunha prévia apreciação do requerimento. Além disso, a posterior desistência do benefício, seguida do recolhimento do preparo em dobro, afastou definitivamente qualquer controvérsia acerca da regularidade formal do recurso. 7. A revogação da gratuidade de justiça deve ser mantida. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui caráter relativo e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. No caso, o acervo probatório evidencia quadro patrimonial incompatível com a alegada insuficiência de recursos, na medida em que o recorrente figura como sócio-administrador de diversas sociedades empresárias, algumas delas com expressivo capital social declarado, além de afirmar ter adquirido bem móvel de elevado valor econômico. 8. Embora a parte adversa tenha apresentado elementos aptos a infirmar a presunção de pobreza, o recorrente não produziu documentação idônea capaz de demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, deixando de apresentar declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos hábeis a dissipar as dúvidas legitimamente suscitadas acerca de sua condição econômica. 9. A condenação por litigância de má-fé também deve subsistir. A penalidade decorre da omissão de informações patrimoniais relevantes para a análise do pedido de gratuidade de justiça, conduta que se amolda à hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. Não se trata de sanção fundada no mero insucesso da pretensão deduzida em juízo, mas de reprimenda decorrente da violação dos deveres processuais de lealdade, boa-fé e cooperação. 10. Nesse contexto, o posterior abandono do pedido de gratuidade em grau recursal, acompanhado do recolhimento do preparo, constitui elemento adicional que corrobora a conclusão alcançada pelo Juízo de origem quanto à inconsistência das alegações de hipossuficiência financeira. 11. Quanto aos embargos de terceiro, a desconstituição da penhora exige demonstração segura de que o bem não integrava o patrimônio do executado ao tempo da constrição ou, alternativamente, de que sua aquisição pelo terceiro ocorreu de forma válida, eficaz e oponível ao exequente. 12. O instrumento procuratório invocado como fundamento da alegada transferência anterior não contém os requisitos normalmente exigidos para caracterização da procuração em causa própria com aptidão para produzir efeitos translativos. O documento limita-se à outorga de poderes de representação, inclusive para alienação do veículo, sem indicação de preço, quitação, cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade ou dispensa de prestação de contas. 13. Desprovido dos elementos essenciais que evidenciem a celebração de negócio jurídico translativo da propriedade, o instrumento apresentado não autoriza o reconhecimento de que o domínio do veículo tenha sido transferido ao mandatário em momento anterior ao ajuizamento da execução. Os autos revelam apenas a existência de mandato, permanecendo o bem vinculado ao patrimônio do proprietário registral. 14. A sequência cronológica dos fatos evidencia que a execução foi ajuizada antes da formalização do negócio indicado pelo recorrente. A alegada transferência em favor do embargante somente veio a ser declarada quando já se encontrava em curso a demanda executiva, circunstância apta a exigir redobrada cautela na aferição da validade e da eficácia do negócio jurídico oposto ao credor. 15. Embora a tradição constitua modo de aquisição da propriedade dos bens móveis, tal circunstância não dispensa a demonstração válida do negócio jurídico subjacente, tampouco comprova, por si só, a efetiva saída do bem da esfera patrimonial do executado. 16. A invocação da Súmula 375 do STJ não prospera. Isso porque a análise da boa-fé do adquirente pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de que houve efetiva transferência patrimonial do bem ao terceiro, requisito que não restou comprovado nos autos. 17. Ainda que superado esse óbice, o conjunto de circunstâncias que envolveu a negociação enfraquece significativamente a alegação de boa-fé objetiva. A aquisição envolveu veículo de elevado valor econômico, cadeia dominial atípica, utilização de procuração lavrada anos antes e ausência de transferência registral do proprietário originário, elementos que impunham diligência reforçada por parte do adquirente. 18. Não comprovadas a efetiva transferência patrimonial anterior ao ajuizamento da execução nem a boa-fé necessária para afastar os efeitos da constrição judicial, mostra-se legítima a manutenção da penhora, impondo-se a improcedência dos embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESES 19. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. Teses de julgamento “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade de justiça. 2. A omissão de informações patrimoniais relevantes para obtenção ou manutenção da gratuidade de justiça pode caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 3. A procuração invocada como mandato em causa própria não produz efeito translativo da propriedade quando ausentes elementos essenciais do negócio jurídico, tais como preço, quitação e cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. 4. A incidência da Súmula 375 do STJ pressupõe a demonstração da aquisição válida do bem pelo terceiro e a comprovação de sua boa-fé. 5. Não comprovada a saída do bem do patrimônio do executado antes do ajuizamento da execução, revela-se legítima a manutenção da penhora e a improcedência dos embargos de terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 85, § 11, 1.012, 1.013, caput, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375.

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