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0729240-41.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. NECESSIDADE EXTRAORDINÁRIA DE SAÚDE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMPROVADA POR CNIS E E-FINANCEIRA/INFOJUD. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, DEDUZIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo alimentante contra sentença que julgou procedente ação de alimentos proposta em favor de filho menor, fixando a pensão alimentícia em 20% dos rendimentos brutos do genitor, deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, ou em 20% do salário-mínimo nacional na hipótese de ausência de vínculo empregatício formal. O apelante requer a redução da verba para 15% dos rendimentos brutos, sob alegação de limitação financeira, despesas pessoais e existência de outro filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o percentual de 20% dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidos os descontos compulsórios, observa as necessidades do menor e a capacidade contributiva do genitor; e (ii) estabelecer se a existência de outro filho e as despesas pessoais alegadas pelo alimentante justificam a redução da pensão para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As necessidades do alimentando são presumidas em razão da menoridade e incluem despesas ordinárias com alimentação, moradia, vestuário, educação, transporte, higiene e lazer, estimadas em R$ 1.614,83 mensais. 4. A perda auditiva severa unilateral diagnosticada no menor, com indicação de acompanhamento médico, exames periódicos e reabilitação mediante aparelho de amplificação sonora individual, qualifica suas necessidades e amplia a demanda financeira necessária ao seu desenvolvimento sadio. 5. O CNIS demonstra que o alimentante mantém vínculo empregatício formal e aufere remunerações brutas superiores ao valor de R$ 1.800,00 declarado em contestação, com registros, em 2025, entre R$ 3.135,15 e R$ 4.789,77. 6. As informações obtidas pelo sistema e-Financeira/INFOJUD revelam créditos bancários totais de R$ 22.139,80 no primeiro semestre de 2025, com média mensal de ingressos de R$ 3.768,80, corroborando a existência de capacidade contributiva superior àquela alegada pelo alimentante. 7. A alegação de despesas com aluguel residencial de R$ 600,00 não justifica a redução da verba alimentar, pois o alimentante não apresentou prova documental hábil dos encargos locatícios alegados. 8. A fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos brutos, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária, observa a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante, preservando o equilíbrio exigido pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 9. A existência de outro filho não impõe igualdade matemática entre as pensões alimentícias, pois a obrigação deve considerar as necessidades concretas de cada alimentando e a capacidade contributiva do genitor. 10. A existência de outro dependente já foi considerada na sentença como fator de moderação do encargo, não havendo prova de alteração substancial da capacidade financeira do alimentante que justifique nova redução. 11. A manutenção do percentual de 20% dos rendimentos brutos mostra-se proporcional às necessidades ordinárias e extraordinárias do menor e à capacidade econômica comprovada do genitor, sem comprometer sua subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As necessidades de filho menor são presumidas e podem ser qualificadas por despesas extraordinárias de saúde, devendo a obrigação alimentar considerar as necessidades concretas do alimentando.”; “2. A capacidade contributiva do alimentante pode ser aferida mediante informações oficiais constantes do CNIS e do sistema e-Financeira/INFOJUD.”; “3. A fixação de alimentos em 20% dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidos os descontos compulsórios, atende ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade quando compatível com as necessidades do menor e a capacidade econômica comprovada do genitor.’; “4. A existência de outro filho não determina a redução automática da pensão alimentícia, devendo o encargo considerar as necessidades individualizadas de cada alimentando e a capacidade contributiva do genitor.”. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227, § 6º, e 229; CC, arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.699; ECA, art. 22; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2021873, 0710580-19.2023.8.07.0019, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 24.07.2025, DJe 29.07.2025; TJDFT, Acórdão 1799972, 07039267420228070011, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 07.12.2023, DJe 10.01.2024; TJDFT, Acórdão 2122408, 0715669-31.2024.8.07.0005, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Turma Cível, j. 06.05.2026, DJe 26.05.2026; STJ, Tema 1.059.

  2. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. NECESSIDADE EXTRAORDINÁRIA DE SAÚDE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMPROVADA POR CNIS E E-FINANCEIRA/INFOJUD. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS BRUTOS, DEDUZIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo alimentante contra sentença que julgou procedente ação de alimentos proposta em favor de filho menor, fixando a pensão alimentícia em 20% dos rendimentos brutos do genitor, deduzidos os descontos compulsórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, ou em 20% do salário-mínimo nacional na hipótese de ausência de vínculo empregatício formal. O apelante requer a redução da verba para 15% dos rendimentos brutos, sob alegação de limitação financeira, despesas pessoais e existência de outro filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o percentual de 20% dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidos os descontos compulsórios, observa as necessidades do menor e a capacidade contributiva do genitor; e (ii) estabelecer se a existência de outro filho e as despesas pessoais alegadas pelo alimentante justificam a redução da pensão para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As necessidades do alimentando são presumidas em razão da menoridade e incluem despesas ordinárias com alimentação, moradia, vestuário, educação, transporte, higiene e lazer, estimadas em R$ 1.614,83 mensais. 4. A perda auditiva severa unilateral diagnosticada no menor, com indicação de acompanhamento médico, exames periódicos e reabilitação mediante aparelho de amplificação sonora individual, qualifica suas necessidades e amplia a demanda financeira necessária ao seu desenvolvimento sadio. 5. O CNIS demonstra que o alimentante mantém vínculo empregatício formal e aufere remunerações brutas superiores ao valor de R$ 1.800,00 declarado em contestação, com registros, em 2025, entre R$ 3.135,15 e R$ 4.789,77. 6. As informações obtidas pelo sistema e-Financeira/INFOJUD revelam créditos bancários totais de R$ 22.139,80 no primeiro semestre de 2025, com média mensal de ingressos de R$ 3.768,80, corroborando a existência de capacidade contributiva superior àquela alegada pelo alimentante. 7. A alegação de despesas com aluguel residencial de R$ 600,00 não justifica a redução da verba alimentar, pois o alimentante não apresentou prova documental hábil dos encargos locatícios alegados. 8. A fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos brutos, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária, observa a proporção entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante, preservando o equilíbrio exigido pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 9. A existência de outro filho não impõe igualdade matemática entre as pensões alimentícias, pois a obrigação deve considerar as necessidades concretas de cada alimentando e a capacidade contributiva do genitor. 10. A existência de outro dependente já foi considerada na sentença como fator de moderação do encargo, não havendo prova de alteração substancial da capacidade financeira do alimentante que justifique nova redução. 11. A manutenção do percentual de 20% dos rendimentos brutos mostra-se proporcional às necessidades ordinárias e extraordinárias do menor e à capacidade econômica comprovada do genitor, sem comprometer sua subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As necessidades de filho menor são presumidas e podem ser qualificadas por despesas extraordinárias de saúde, devendo a obrigação alimentar considerar as necessidades concretas do alimentando.”; “2. A capacidade contributiva do alimentante pode ser aferida mediante informações oficiais constantes do CNIS e do sistema e-Financeira/INFOJUD.”; “3. A fixação de alimentos em 20% dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidos os descontos compulsórios, atende ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade quando compatível com as necessidades do menor e a capacidade econômica comprovada do genitor.’; “4. A existência de outro filho não determina a redução automática da pensão alimentícia, devendo o encargo considerar as necessidades individualizadas de cada alimentando e a capacidade contributiva do genitor.”. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227, § 6º, e 229; CC, arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, e 1.699; ECA, art. 22; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2021873, 0710580-19.2023.8.07.0019, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 24.07.2025, DJe 29.07.2025; TJDFT, Acórdão 1799972, 07039267420228070011, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 07.12.2023, DJe 10.01.2024; TJDFT, Acórdão 2122408, 0715669-31.2024.8.07.0005, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Turma Cível, j. 06.05.2026, DJe 26.05.2026; STJ, Tema 1.059.

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