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TJAL · 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0729237-67.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Silvestre José da Silva - Diante da ausência de prestação de contas do valor recebido do ente público, mesmo após intimações, DETERMINO o sequestro do montante de R$R$ 3.000,00 (três mil reais), das contas da empresa C E DE ALENCAR, CNPJ: 28.974.766/0001-96, conforme dados bancários de fls. 06. Podendo ser liberado o valor bloqueado em até 10 dias, havendo a prestação de contas correta acostando documentação nos autos. Antes do sequestro, determino a intimação da empresa: C E DE ALENCAR, CNPJ: 28.974.766/0001-96, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, podendo ser através de whatsapp com a juntada de comprovação, ou e-mail, para que, tenha ciência da requisição do Sisbajud, oportunizando-lhe o prazo de 48 horas para a regularização da devolução do valor ou da juntada da nota fiscal correspondente, sob pena de não o fazendo, ser dado prosseguimento do sequestro e transferência de valor para as contas do ente público. Sendo realizada a devida prestação de contas, realize-se o desbloqueio no Sisbajud. Após, o transcurso do prazo, se não houver prestação de contas, determino que seja dado cumprimento aos demais comandos desta sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Ato continuo, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Maceió,08 de setembro de 2026. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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