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0729228-05.2024.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2223899/MG (2025/0265728-5) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:M C K REPRESENTADO POR:G DE C B ADVOGADO:PAULO MARCOS COUTO FIUZA - MG085444 RECORRIDO:V A K ADVOGADOS:JOSÉ OTAVIANO DIAS - MG022642 ILDEMAR DONIZETTI ISAIAS - MG038201 JAIME HENRIQUE PINHEIRO - MG170203 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por M C K, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 343, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A NOVOS DÉBITOS. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. 1. A prorrogação da prisão civil do devedor de alimentos é possível, desde que fundamentada em novos débitos alimentares vencidos após o cumprimento da prisão inicial, observando-se o prazo máximo legal e o princípio do ne bis in idem, segundo decisão do STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 639-640, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao seguinte dispositivo: art. 528, § 3º, do CPC. Sustenta, em síntese: possibilidade de prorrogação da prisão civil do devedor de alimentos até o limite de 90 dias, quando inicialmente fixada no mínimo legal e evidenciada a recalcitrância no cumprimento da obrigação, sem que isso implique bis in idem; inadequação do acórdão recorrido ao restringir a prorrogação apenas a novos débitos posteriores à primeira segregação. Na oportunidade, informa que o STJ determinou a devolução dos autos para que fosse observada sua jurisprudência, segundo a qual, diante da resistência do devedor de alimentos em cumprir sua obrigação, admite-se a prorrogação da prisão civil no mesmo processo executivo, desde que respeitado o limite máximo previsto na legislação aplicável, não configurando bis in idem. Destaca, ainda, que tal entendimento não foi considerado pela Turma Julgadora, que restringiu a aplicação do artigo 528, §3º, do CPC, permitindo a prorrogação da prisão apenas em relação a novas parcelas de alimentos vencidas (novos débitos) após o decreto prisional. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 638-641, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 654-659, e-STJ, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Na hipótese dos autos, observa-se que a cobrança dos alimentos foi deflagrada com base no procedimento do artigo 528, § 3º, CPC e, a teor do enunciado da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". A prisão civil por dívida alimentar não possui caráter punitivo, mas sim coercitivo. Seu objetivo não é penalizar o devedor pela falta de pagamento, mas servir como meio de pressão para compeli-lo a adimplir a obrigação fundamental à subsistência do alimentando. A teor do § 3º do art. 528 do CPC, o juiz poderá decretar a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Na hipótese, conforme constou na decisão recorrida, "a renovação da prisão do devedor de alimentos por duas vezes, pelo mesmo débito, configura bis in idem" (fl. 345, e-STJ). Como visto, não há dúvidas a respeito do inadimplemento da obrigação alimentícia, mesmo após a prisão pelo período de 30 dias (fl. 344, e-STJ). Logo, se o prazo máximo legal não foi integralmente utilizado e permanecer demonstrada a recalcitrância do devedor no cumprimento da obrigação alimentar, mostra-se juridicamente possível a prorrogação da medida coercitiva até o limite legal. Esta Corte Superior permite a prorrogação da prisão civil quanto, decretada inicialmente no prazo mínimo legal, fique demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos, desde que seja observado o prazo máximo fixado em lei. Nessa mesma linha, confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. PAGAMENTOS PARCIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRORROGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor realizou pagamentos parciais. 2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ. 3. Possível a renovação do decreto prisional após o cumprimento do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde que observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, nas hipóteses de conduta negligente e desidiosa reiterada do devedor de alimentos. 4. Recurso em habeas corpus conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 211.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL ATÉ O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELO NCPC. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ já proclamou que, decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias. Precedentes. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 718.488/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) [grifou-se] Ressalte-se que a jurisprudência do STJ não condiciona a prorrogação da prisão civil ao surgimento de novas parcelas alimentares vencidas após o cumprimento da ordem prisional inicial. Ao contrário, admite a ampliação do prazo de segregação em relação ao mesmo débito exequendo quando a prisão tiver sido originalmente fixada em período inferior ao limite máximo legal e persistir o comportamento recalcitrante do alimentante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO CIVIL NO MESMO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE, DEPENDENDO DA POSTURA DO DEVEDOR. ART. 528, § 3º, DO CPC. LIMITE MÁXIMO DE 90 DIAS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu prorrogação da prisão civil do devedor de alimentos no cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) é juridicamente possível prorrogar/renovar, no mesmo feito executivo, a prisão civil do devedor de alimentos até o limite de 90 dias, quando requerida tempestivamente. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e afasta, de forma expressa e suficiente, a prorrogação da prisão civil, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A prisão civil, técnica coercitiva para cumprimento de obrigação alimentar, admite modulação quanto ao prazo, sendo possível a prorrogação ou renovação no mesmo feito executivo, até o máximo legal de 90 dias, quando demonstradas a recalcitrância e a desídia do devedor. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para reconhecer a possibilidade de prorrogação da prisão civil e determinar ao Juízo da execução que delibere sobre a medida conforme a postura processual do devedor. (AREsp n. 2.769.268/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Grifou-se. Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência firmada por esta E. Corte Superior, razão pela qual merece ser reformada para que seja reconhecida a legitimidade da prorrogação do prazo de prisão da parte ora recorrida, ante a sua recalcitrância, atentando-se ao prazo máximo legal permitido à restrição de liberdade. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de prorrogação da prisão civil no mesmo feito executivo, em relação ao mesmo débito, quando inicialmente fixada no mínimo legal, havendo recalcitrância do devedor, nos termos da presente fundamentação. Invertam-se os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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