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0729187-48.2025.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. SERVIÇO MECÂNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela recorrente contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço mecânico, condenando a fornecedora à restituição do valor pago e ao pagamento de compensação por danos morais. 2. Sustenta a embargante a existência de omissões e contradições quanto: (i) ao diagnóstico progressivo dos defeitos mecânicos; (ii) à participação do consumidor na execução do serviço, com fornecimento de peças e limitações financeiras; (iii) à idade do veículo e ao desgaste natural de seus componentes; (iv) à ausência de distinção em relação a precedentes do TJDFT. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos objetivam apenas a rediscussão da matéria decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão da valoração das provas, conforme dispõem o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não se verificam as omissões e contradições apontadas. O acórdão apreciou expressamente a alegação de diagnóstico progressivo e concluiu que tal circunstância não afasta a responsabilidade da fornecedora quando o serviço não atinge sua finalidade, evidenciada pela devolução do veículo sem solução do defeito e pela necessidade de novo reparo por terceiro. Também foram examinadas as alegações relativas ao fornecimento de peças pelo consumidor e às limitações financeiras, reputadas insuficientes para romper o nexo causal. 6. O Acórdão também apreciou o pedido contraposto, concluindo que a retenção prolongada do veículo e a ineficácia do serviço decorreram da própria falha na prestação, inexistindo fundamento para transferir ao consumidor os riscos da atividade empresarial. 7. Também não procede a alegação de omissão quanto aos precedentes invocados pela embargante. Os julgados mencionados apreciaram hipóteses fáticas distintas, nas quais não ficou demonstrada falha na prestação do serviço, seja porque os reparos executados eram compatíveis com os defeitos inicialmente diagnosticados, seja porque o consumidor participou ativamente da escolha das peças utilizadas em veículo com mais de vinte anos de uso, assumindo os riscos daí decorrentes. Diversamente, no presente caso, o conjunto probatório evidenciou que o veículo permaneceu por mais de quatro meses na oficina, foi devolvido sem solução do defeito e apresentou nova pane dois dias após a entrega, exigindo novo reparo por terceiro. Inexiste, portanto, identidade fática a exigir distinção diversa daquela já extraída das premissas do acórdão. 8. A embargante pretende, em realidade, rediscutir a valoração do conjunto probatório e as conclusões adotadas pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e exponha fundamentação suficiente para formar seu convencimento, o que ocorreu no caso. 10. Outrossim, não configurado o intuito protelatório dos embargos, não é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. No tocante ao prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de vício a ser sanado. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mostra-se incabível a pretensão de provocar manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais apenas para esse fim. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 800 da repercussão geral, firmou orientação quanto à presunção relativa de inexistência de repercussão geral nos recursos extraordinários oriundos dos Juizados Especiais Cíveis, incidindo, ainda, o Enunciado 125 do FONAJE. 12. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 48; Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 20.

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