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TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729173-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA MARIA DE MIRANDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALVORADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequentes: Condomínio do Edifício Residencial Alvorada, CNPJ 10.384.620/0001-25, e Daniela Furtado Pinheiro, CPF 202.796.708-77, esta última em causa própria quanto aos honorários sucumbenciais, por força do art. 85, § 14, do CPC. Executada: Karina Maria de Miranda Castilho, CPF 785.740.301-63. Título executivo: sentença (Id 265721487) e acórdão (Id 284124962), com trânsito em julgado certificado em 21/07/2026 (Id 284124970). Valor exequendo declarado pelo exequente: R$ 4.287,86, apurado em 05/08/2026 (Id 285932889, p. 2), sujeito a atualização e a conferência pelo próprio exequente até a data do efetivo pagamento (art. 524 do CPC). Prazo de prescrição da pretensão executiva: 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Regime de intimação: pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na pessoa das procuradoras constituídas nos autos, Andressa Rodrigues Araujo e Kamila Lopes Cruz Mendes, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC. Custas do cumprimento: recolhidas (Id 287447842). Medidas pré-autorizadas: SISBAJUD, RENAJUD e inscrição em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). DEFIRO o início do cumprimento de sentença promovido por Condomínio do Edifício Residencial Alvorada e Daniela Furtado Pinheiro em face de Karina Maria de Miranda Castilho, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. DO OBJETO DO CUMPRIMENTO Síntese: o objeto deste cumprimento é a condenação da executada ao pagamento da multa condominial de R$ 1.155,80 (mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE desde 13/12/2023 e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, sem cumulação do IPCA a partir do início da incidência da SELIC, e dos honorários sucumbenciais de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa inicial e de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação reconvencional, a cargo da executada, na forma da sentença (Id 265721487, p. 9) e do acórdão (Id 284124962, p. 20). Os demais capítulos do título não são objeto deste cumprimento. DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS Retifique a Secretaria a autuação, se ainda não o fez, para constar como exequentes Condomínio do Edifício Residencial Alvorada e Daniela Furtado Pinheiro, e como executada Karina Maria de Miranda Castilho. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Intime-se a executada, na pessoa de suas procuradoras, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de cumprimento de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, sem prejuízo de penhora. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA O prazo de prescrição da pretensão executiva é de 5 (cinco) anos, aplicado por analogia à multa condominial o prazo das despesas condominiais (art. 206, § 5º, inciso I, do CC, Tema 949 do colendo Superior Tribunal de Justiça) e, quanto aos honorários, o prazo próprio do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/1994. O prazo conta-se do trânsito em julgado (21/07/2026) e foi interrompido pelo requerimento de cumprimento (Id 285932889). DAS MEDIDAS EXECUTIVAS PRÉ-AUTORIZADAS Ficam pré-autorizadas, mediante requerimento expresso do exequente e condicionadas ao decurso do prazo do art. 523 sem pagamento nem indicação de bens à penhora: a) pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, no valor atualizado do débito; b) pesquisa e restrição de veículos pelo RENAJUD; c) inscrição da executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. DA INDISPONIBILIDADE E DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD Efetivado o bloqueio, intime-se a executada, na pessoa de suas procuradoras, para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Sem manifestação ou rejeitada a impugnação, converta-se o bloqueio em penhora. Havendo excesso, determino desde logo o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas e a transferência do saldo remanescente em 5 (cinco) dias úteis. DA REITERAÇÃO DAS PESQUISAS ELETRÔNICAS Frustrada a primeira tentativa, autorizo, desde logo, uma única reiteração do SISBAJUD e do RENAJUD, decorridos 90 (noventa) dias, independentemente de nova conclusão. DA AUTOCOMPOSIÇÃO Informo a possibilidade de autocomposição entre as partes, com suspensão do cumprimento pelo prazo ajustado, nos termos do art. 922 do CPC. DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Intimar a executada, na pessoa das procuradoras Andressa Rodrigues Araujo e Kamila Lopes Cruz Mendes, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do teor desta decisão, para pagamento em 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento nem indicação de bens, certificar e concluir para efetivação do SISBAJUD e do RENAJUD, mediante novo demonstrativo atualizado do exequente. Efetivado o bloqueio, intimar a executada, na pessoa das procuradoras, com expressa menção ao prazo de 5 (cinco) dias úteis do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo excesso no bloqueio, cancelar em 24 (vinte e quatro) horas e transferir o saldo em 5 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo sem impugnação ou pagamento do saldo bloqueado, expedir alvará eletrônico com levantamento por PIX em favor dos exequentes, conforme dados bancários a serem indicados nos autos. Frustradas as pesquisas, intimar o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Certificado o decurso de prazo relevante para a prescrição intercorrente, concluir para decisão específica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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