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0729168-20.2026.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729168-20.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA REU: CLINICA ODONTOLOGICA RUFINO EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com resolução contratual, cancelamento de protesto, obrigação de não fazer, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA em desfavor de CLÍNICA ODONTOLÓGICA RUFINO EIRELI ME. Narra o autor que contratou a ré para a realização de tratamento odontológico destinado à instalação de implantes e à confecção e colocação de próteses dentárias fixas, tendo emitido, como garantia do pagamento, nota promissória no valor de R$ 7.540,00, com vencimento em outubro de 2019. Afirma que a ré executou apenas parte do tratamento e não confeccionou nem instalou as próteses definitivas, de modo que permaneceu sem a reabilitação funcional e estética contratada e com implantes expostos na gengiva. Relata que, antes da conclusão do tratamento, a ré ajuizou execução fundada na nota promissória. Informa que, naquele processo, houve bloqueio e conversão em pagamento da quantia de R$ 318,65, além do reconhecimento de pagamentos no valor de R$ 1.200,00. Acrescenta que, em 24 de junho de 2022, as partes celebraram acordo judicial no valor de R$ 7.220,00, dividido em seis parcelas de R$ 270,00 e quatorze parcelas de R$ 400,00, com previsão de devolução da nota promissória após o pagamento da primeira parcela e de retirada das restrições incidentes sobre os veículos do autor. Sustenta que realizou pagamentos posteriores, inclusive os relativos aos meses de novembro e dezembro de 2022, mas que, diante de atrasos, o cumprimento de sentença prosseguiu. Afirma que o procedimento executivo foi extinto por ausência de bens penhoráveis e que foi expedida certidão de crédito no valor de R$ 5.336,71, atualizado até 30 de junho de 2023, autorizando a adoção de medidas extrajudiciais pela credora. Alega que, após a celebração do acordo, compareceu ao estabelecimento da ré com o propósito de obter as próteses e concluir o tratamento. Aduz que a ré, por intermédio da mãe de sua representante, recusou-se a realizar a moldagem, confeccionar e instalar as próteses pelo preço originalmente contratado e exigiu novo valor próximo ao triplo daquele inicialmente ajustado. Afirma, ainda, que a cobrança ocorreu de forma ríspida, ostensiva e humilhante, diante de funcionários e de outros pacientes da clínica, com exposição pública de sua situação financeira e da alegada inadimplência. Sustenta que a conduta ultrapassou o exercício regular do direito de cobrança e atingiu sua honra e dignidade. Assevera que a ré utilizou a certidão de crédito para promover protesto e registros restritivos em seu nome, apesar da alegada ausência de conclusão do tratamento, dos pagamentos efetuados e da exigência posterior de novo preço. Defende que o saldo cobrado é materialmente inexigível ou, subsidiariamente, deve ser revisto mediante abatimento dos pagamentos realizados, do valor correspondente às etapas não executadas e do custo necessário à conclusão ou correção do tratamento. Fundamenta suas pretensões na incidência do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na possibilidade de resolução contratual, restituição da quantia paga e abatimento proporcional do preço, na vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva, à elevação injustificada do preço e à cobrança vexatória, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da exceção do contrato não cumprido. Sustenta que os danos materiais compreendem os valores pagos por serviços não entregues e o custo necessário à conclusão ou correção do tratamento. Afirma que os danos morais decorrem da ausência das próteses contratadas, do alegado comprometimento funcional e estético, da exigência de preço superior ao originalmente ajustado, da exposição de sua situação financeira perante terceiros e dos efeitos do protesto e das restrições creditícias. Requer a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação em razão da idade. Em tutela provisória de urgência, pede a suspensão imediata dos efeitos do protesto fundado na certidão de crédito expedida no processo anterior, com expedição de ofício ao tabelionato competente, a retirada provisória das inscrições existentes no SPC, Serasa e demais cadastros restritivos vinculadas ao mesmo débito e a proibição de novas inscrições pelo mesmo título até decisão final, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer que a suspensão seja concedida mediante depósito judicial do valor incontroverso ou outra medida de garantia considerada suficiente. No mérito, requer a citação da ré para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato, orçamento, prontuário odontológico integral, plano terapêutico, termos de consentimento, radiografias, exames, registros dos procedimentos realizados, notas fiscais, histórico financeiro, memória de cálculo do acordo e da certidão de crédito, comprovantes dos pagamentos recebidos e documento relacionado ao novo preço alegadamente exigido. Requer também a resolução do contrato de prestação de serviços odontológicos por inadimplemento da ré, a declaração de inexigibilidade do saldo decorrente do tratamento e do acordo judicial, a declaração de inexigibilidade do valor adicional supostamente exigido para a conclusão do serviço, a confirmação da tutela provisória e o cancelamento definitivo do protesto e das inscrições restritivas relacionadas à certidão de crédito. Subsidiariamente, pede a revisão e a liquidação do saldo mediante perícia e encontro de contas, com abatimento dos pagamentos efetuados, dos serviços não prestados e do custo necessário à conclusão ou correção do tratamento. Requer a restituição dos valores correspondentes aos serviços não prestados, inclusive das quantias de R$ 318,65 e R$ 1.200,00 e dos demais pagamentos que forem comprovados, acrescidas de correção monetária desde cada desembolso e juros legais. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos custos necessários à conclusão ou correção do tratamento, em valor a ser apurado por prova documental e pericial, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Requer a condenação da ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Postula a produção de prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal da representante da ré, exibição de documentos e perícia odontológica, manifestando interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.855,36. A petição inicial (ID 288889630) veio instruída com procuração (ID 288889631), documento de identificação do autor (ID 288889632), radiografia odontológica (ID 288889633), cópias do processo anterior organizadas em quatro volumes (IDs 288889634, 288889635, 288889636 e 288889637) e comprovante de endereço (ID 288889643). É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, o protesto impugnado decorre de certidão de crédito expedida no processo nº 0711255-35.2020.8.07.0003, com fundamento em acordo homologado judicialmente naquele feito. Assim, a suspensão pretendida pressupõe a revisão ou desconstituição dos efeitos do negócio jurídico processual homologado, providência que não pode ser deferida incidentalmente nesta demanda e deve ser requerida perante o juízo competente, pela via processual adequada. Desse modo, em análise sumária, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da medida, ficando prejudicado o exame dos demais requisitos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo. A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda. Portanto, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, todos os documentos abaixo indicados, de forma cumulativa, devendo justificar de maneira expressa e documental eventual impossibilidade de apresentação de qualquer deles, consistentes em (i) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; (ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; (iii) contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) declaração de imposto de renda extraída diretamente do sítio eletrônico da Receita Federal. Ressalto que, caso a parte autora não tenha apresentado declaração de imposto de renda, deverá comprovar tal circunstância mediante print de tela ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre a ausência de entrega da declaração, bem como (v) extrato do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (BACEN), contendo a relação de todas as contas bancárias abertas em seu nome, a fim de comprovar que foram apresentados os extratos de todas as contas de sua titularidade. Caso algum dos documentos assinalados já esteja nos autos, ressalto que é desnecessária a reapresentação de documentos que já se encontrem acostados aos autos, devendo a parte autora, nesses casos, em atividade colaborativa do juízo, apenas indicar de forma expressa, na petição de cumprimento, o respectivo ID do documento já juntado, a fim de viabilizar a adequada verificação, sob pena de não reconhecimento do atendimento da determinação. Alternativamente, poderá a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais, requerer o seu parcelamento, ou, ainda, formular pedido de concessão da gratuidade de justiça na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, inclusive de maneira parcial, nos termos do § 5º do referido dispositivo legal, segundo o qual a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. Verifico que o comprovante de residência apresentado não está registrado em nome da parte autora. O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro. Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, qual seja, uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses. Não serão aceitos notas fiscais ou boletos bancários como comprovante de residência. Alternativamente, poderá justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3. A procuração anexada nos autos não esta assinada, portanto, a parte autora deve trazer novo instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação com assinatura válida, física ou digital com certificação pelo ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que a assinatura via plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais, conforme art. 2º, parágrafo único, inciso I, da lei 14.063/2020 e art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020. 4. No ID288889634, 288889635, 288889636 e 288889637 foi anexado cópia integral de outros processos, compreendendo peças que extrapolam o necessário para a formação da convicção neste juízo. Nos termos da boa técnica processual, para instrução da presente demanda, basta a juntada das peças essenciais, quais sejam: peças principais de cada ação, como petição inicial, decisões importantes, eventuais provas que pretenda utilizar, sentença e acórdão, caso tenham. Além disso, a juntada integral dos processos, especialmente quando extensos e de fácil consulta pelo PJe, resulta em sobrecarga desnecessária aos autos, dificultando não apenas a análise judicial, mas também o exercício do contraditório pela parte ré. Ressalte-se que o volume exacerbado de documentos compromete a eficiência processual, contrariando o princípio da duração razoável do processo. Vale lembrar que, embora o dever de organização processual recaia sobre o juízo, também é dever das partes cooperar para o bom andamento do processo, evitando a apresentação desnecessária de documentos que não contribuem com a prova dos fatos, mas apenas reiteram fundamentos jurídicos que já podem — e devem — ser expostos de forma objetiva e direta nas petições. Assim, impõe-se a determinação de emenda, para que a parte autora promova a substituição das peças indicadas pela juntada apenas dos documentos estritamente necessários, com posterior exclusão dos referidos IDs. 5. Delimitar a causa de pedir e os pedidos remanescentes, mediante a apresentação de nova versão consolidada da petição inicial, observando as seguintes providências: a) excluir os pedidos de suspensão ou cancelamento do protesto, retirada ou proibição de inscrições restritivas, declaração de inexigibilidade, revisão ou liquidação do saldo e quaisquer outras pretensões que alcancem a certidão de crédito expedida no processo nº 0711255-35.2020.8.07.0003, porque o crédito decorre de acordo homologado judicialmente naquele feito, conforme documentos juntados nos IDs 288889634, 288889635, 288889636 e 288889637, devendo eventual pretensão de desconstituição do ato ser deduzida pela via processual adequada, perante o juízo competente, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil; b) excluir os pedidos de restituição dos valores pagos em cumprimento da obrigação transacionada, inclusive das quantias de R$ 318,65 e R$ 1.200,00 e dos pagamentos posteriores, pois tais valores estão vinculados à obrigação abrangida pelos acordos homologados no processo anterior, cujos efeitos patrimoniais não podem ser revistos incidentalmente nesta demanda; c) delimitar o prosseguimento da demanda ao fato novo consistente na alegada cobrança vexatória, informando a data ou o período aproximado do episódio, as circunstâncias da abordagem, a pessoa que teria realizado a cobrança, as expressões ou condutas consideradas constrangedoras, a identificação dos terceiros presentes e os meios de prova disponíveis, uma vez que a narrativa do ID 288889630 não individualiza suficientemente o acontecimento, em desacordo com os arts. 319, III e IV, e 330, § 1º, I, do Código de Processo Civil; d) especificar o pedido de indenização por dano moral decorrente da alegada cobrança vexatória, indicando o respectivo valor e desvinculando sua fundamentação do protesto, das restrições creditícias, dos pagamentos realizados e dos demais efeitos do acordo homologado, pois o pedido global formulado no ID 288889630 reúne fatos submetidos a fundamentos jurídicos distintos; e) manifestar-se expressamente sobre a aparente prescrição ou decadência das pretensões de reparação por danos materiais e morais decorrentes da alegada falha originária na prestação dos serviços odontológicos, informando a data da interrupção ou do encerramento do tratamento, o momento da ciência inequívoca da falha e dos danos e eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, acompanhada dos documentos disponíveis, considerando que a inicial indica o vencimento da nota promissória em outubro de 2019 e que os documentos do processo anterior registram manifestações acerca da ausência de continuidade do tratamento desde 2021, enquanto esta ação foi proposta em agosto de 2026, à luz dos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor; f) especificar e quantificar, caso sustente a subsistência da pretensão, os danos materiais decorrentes exclusivamente da alegada falha na prestação dos serviços odontológicos, indicando os procedimentos necessários à conclusão ou correção do tratamento, o valor individual ou estimado de cada despesa, o montante total pretendido e se houve efetivo desembolso ou se a pretensão se refere a despesas futuras, com a juntada de orçamentos e dos demais documentos disponíveis, pois o pedido formulado no ID 288889630 é genérico e não permite identificar sua extensão econômica, conforme os arts. 319, IV, 322 e 324 do Código de Processo Civil; g) readequar os pedidos e o valor da causa às pretensões efetivamente mantidas, discriminando separadamente os valores requeridos a título de danos materiais e morais, pois o valor atualmente atribuído inclui o crédito abrangido pelo acordo homologado, a restituição de pagamentos a ele vinculados e indenização fundada em conjunto de fatos que deverá ser individualizado, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados. O descumprimento da presente decisão, ainda que parcial, ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC. Determino, ainda, que a nova emenda à petição inicial seja apresentada na forma de inicial substitutiva, a fim de facilitar a análise do processo por este juízo e assegurar o pleno exercício do contraditório pela parte adversa, devendo a parte autora, nessa oportunidade, consolidar integralmente todos os pontos de emenda já determinados, abstendo-se de reapresentar documentos que já se encontram acostados aos autos. Caso entenda necessário mencionar documentos já juntados aos autos, deverá fazê-lo apenas por referência ao respectivo ID, de modo a preservar a adequada organização documental do feito. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La

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