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TJDFT · 3ª Vara Cível de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729086-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ARMANDO CESAR VIANA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ contra ARMANDO CESAR VIANA DE LIMA. Na petição inicial, a autora afirma que o réu aderiu ao plano ASSEFAZ Rubi Apartamento Empresarial e assumiu a obrigação de pagar as contraprestações mensais relativas à sua inscrição e à de sua dependente. Sustenta que o réu deixou de pagar parcelas mensais e que, apesar das medidas de cobrança adotadas, permaneceu inadimplente. Afirma que o saldo devido corresponde a R$ 7.349,16. O contrato de adesão consta do ID 257306824 e o extrato financeiro do ID 257306828. Em razão disso, pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.349,16, acrescido dos encargos contratuais. Após regularização da representação processual e recolhimento das custas (ID 259699464), foi determinada a citação do réu pela decisão de ID 259788730 O réu apresentou contestação no ID 283415068. Não impugnou a existência da relação contratual, mas sustentou que a autora não demonstrou adequadamente a origem, evolução e composição do débito. Alegou que a cobrança administrativa se referia apenas à competência de maio de 2024, enquanto o valor cobrado na demanda abrange também junho e julho de 2024. Questionou a suficiência probatória do extrato financeiro elaborado pela própria autora e a demonstração da manutenção da cobertura contratual. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação fosse limitada às parcelas efetivamente comprovadas e requereu a possibilidade de parcelamento. Pediu ainda gratuidade de justiça e produção de prova documental suplementar, pericial contábil e oral. Na réplica de ID 286622960, a autora esclareceu que o valor cobrado corresponde às mensalidades do Plano Rubi Empresarial de maio, junho e julho de 2024, no valor de R$ 2.389,72 cada, somadas às contribuições sociais de R$ 60,00 por competência, totalizando R$ 7.349,16. Sustentou que a cobertura permaneceu disponível até o desligamento do plano e impugnou o pedido de gratuidade. Juntou documentos relativos à remuneração do réu no ID 286622961. Na manifestação de ID 288274009, o réu reiterou a controvérsia quanto à exigibilidade integral das parcelas, especialmente a referente a julho de 2024, e esclareceu que o pedido subsidiário de parcelamento não representa reconhecimento da dívida. É o que importa relatar. DECIDO. A controvérsia é predominantemente documental e permite o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. A perícia contábil e a prova oral requeridas pelo réu são desnecessárias, pois a controvérsia se limita à existência, composição e exigibilidade das mensalidades, questões que podem ser solucionadas pela documentação apresentada. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Os contratos regularmente celebrados obrigam as partes ao cumprimento das prestações assumidas, segundo os deveres de probidade e boa-fé e o inadimplemento sujeita o devedor às consequências previstas nos arts. 389 e 395 do Código Civil. No caso, a relação contratual não é controvertida, mesmo porque o termo de adesão de ID 257306824 demonstra que o réu aderiu ao plano ASSEFAZ Rubi Apartamento Empresarial, com início de vigência em 01/06/2023, e assumiu expressamente o compromisso de pagar as contraprestações mensais relativas à própria inscrição e à de sua dependente. O referido documento também estabelece que a cobrança das mensalidades ocorre antecipadamente à utilização da cobertura. Quanto à alegação de insuficiência da demonstração do débito, verifica-se que o extrato financeiro de ID 257306828 individualiza as competências, os vencimentos, os valores originais, os pagamentos realizados e os saldos em aberto, inclusive, pagamentos regulares das mensalidades anteriores, de junho de 2023 até abril de 2024, o que reforça a execução efetiva da relação contratual e permite acompanhar objetivamente sua evolução financeira. Quanto às parcelas discutidas, o extrato registra em aberto as mensalidades de maio, junho e julho de 2024, cada uma no valor de R$ 2.389,72. Registra, ainda, contribuição social de R$ 60,00 para cada uma dessas competências, soma que alcança exatamente os R$ 7.349,16 cobrados nesta demanda, portanto, a autora não se limitou a apresentar demonstrativo genérico produzido unilateralmente, mas individualizou as obrigações que compõem o valor pretendido, permitindo ao réu impugná-las especificamente. Também não prospera a alegação de que a cobrança administrativa demonstraria a existência de débito somente referente a maio de 2024, pois o registro do SPC de ID 257306833 efetivamente menciona a mensalidade de R$ 2.389,72 e a contribuição social de R$ 60,00, ambas com vencimento em maio de 2024. Esse documento, contudo, comprova apenas a anotação realizada perante o órgão de proteção ao crédito e não delimita todas as obrigações decorrentes do contrato, sendo certo que a existência das parcelas posteriores deve ser aferida pelo conjunto da prova, especialmente pelo extrato financeiro de ID 257306828, que registra separadamente os débitos de maio, junho e julho de 2024, e o réu não alegou ou comprovou qualquer desses pagamentos. A documentação também afasta a alegação de falta de demonstração da disponibilização da cobertura, pois o relatório de utilização de ID 257306827 registra diversos atendimentos do réu e de sua dependente durante a vigência contratual e, inclusive, utilização do plano em 11/06/2024. Além disso, tratando-se de plano de saúde de preço preestabelecido, a mensalidade remunera a manutenção da cobertura assistencial disponível ao beneficiário, não apenas serviços efetivamente utilizados em cada competência, e o próprio termo de adesão de ID 257306824 prevê contraprestações mensais pagas pela cobertura contratada. A autora, portanto, cumpriu o ônus previsto no art. 373, I, do CPC ao demonstrar o vínculo contratual e individualizar as prestações inadimplidas. Caberia ao réu demonstrar o pagamento, o cancelamento anterior da cobertura ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC o que não ocorreu. Também não cabe determinar judicialmente o parcelamento pretendido subsidiariamente pelo réu, pois ausente concordância da credora ou previsão legal que autorize a imposição de parcelamento nesta fase de conhecimento, o pagamento fracionado não pode ser imposto como modificação unilateral da obrigação, na forma do art. 314 do Código Civil. Dessa forma, estão comprovadas a origem, a composição e a exigibilidade do débito de R$ 7.349,16, correspondente às mensalidades e contribuições sociais das competências de maio, junho e julho de 2024, razão pela qual o pedido de cobrança deve ser acolhido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento à autora ASSEFAZ a quantia de R$ 7.349,16, referente às mensalidades e contribuições sociais das competências de maio, junho e julho de 2024, acrescida de atualização monetária e juros de mora, na forma contratualmente prevista, a partir do vencimento de cada parcela. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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