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2026-09-03 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729074-72.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORISVALDO DE OLIVEIRA MONTE REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais em que a parte autora requer, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto n.º 1825500, protocolo n.º 2593208, lavrado em 13/11/2025, no valor de R$ 206,77, junto ao 10.º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia. Sustenta a parte autora que a fatura referente ao mês de setembro de 2025, com vencimento em 08/10/2025, foi quitada em 06/11/2025 e que, ainda assim, a parte ré encaminhou o título a protesto, lavrado em 13/11/2025, quando o débito já estaria pago. Aponta, ainda, a existência de autorização de cancelamento emitida pela própria ré em 17/11/2025 (id. 288775534) e a ausência de intimação pessoal efetiva antes da lavratura do apontamento. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente momento processual, esses requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A documentação que instrui a inicial revela que a fatura venceu em 08/10/2025 e que o pagamento apenas foi efetuado em 06/11/2025, conforme o próprio boleto (id. 288775531) e o extrato bancário (id. 288780895), ou seja, com quase um mês de atraso em relação à data de vencimento. O protesto, por sua vez, foi lavrado em 13/11/2025. Esse encadeamento temporal indica que o título foi encaminhado à serventia extrajudicial em razão da inadimplência verificada até o vencimento, circunstância que, ao menos nesta análise sumária, afasta a evidência de ilicitude no apontamento e impede o juízo de probabilidade exigido para a antecipação pretendida. Com efeito, tendo o pagamento ocorrido com atraso, torna-se necessário apurar em que data o título foi efetivamente apresentado a protesto, qual o prazo de processamento interno da baixa do pagamento e se, ao tempo da apresentação, ainda subsistia a mora. Trata-se de matéria que depende de esclarecimento e de dilação probatória, sendo pertinente a prévia oitiva da parte contrária, em respeito ao contraditório, antes de qualquer providência que interfira nos efeitos do protesto. Também não se mostra caracterizado o perigo de dano apto a justificar a medida imediata. A própria parte autora afirma, na inicial, a existência de outros protestos lançados em seu nome (id. 288775508, página 5), atualmente em discussão em ações próprias, de modo que a suspensão isolada deste apontamento específico não teria, por ora, o condão de reabilitar seu crédito perante o mercado, o que enfraquece a alegação de urgência, sobretudo considerando também a data em que o evento discutido no processo ocorreu (novembro de 2025) e a data da distribuição da presente ação (agosto de 2026). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No mais, recebo a petição inicial, presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Cite-se, intime-se e aguarde-se a audiência designada. Observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021. Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim. Cite-se e intime-se a parte ré. Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º do art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito