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TJAL · 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL) - Processo 0729054-04.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Yuolamo de Carvalho Gama - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a juntada do espelho do cadastro ainda não finalizado do requisitório (Precatório e/ou ROPV) às fls. 475-489, passo a intimar as partes, por meio de seus procuradores, para que se manifestem quanto ao preenchimento (art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 - CNJ), no prazo comum de 5 (cinco) dias, podendo indicar as folhas dos dados faltantes e/ou impugná-los de forma fundamentada, se desejarem, bem como, querendo, renunciar os credores ao valor excedente ROPV descrito no item "Beneficiários > Valores". Os cálculos do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Previdenciária incidentes sobre precatórios e RPVs, quando devidos e não apurados pelas partes nos cálculos homologados, são calculados no momento do pagamento, conforme a legislação vigente (arts. 46 e 47 da Resolução CNJ n° 303/2019 e art 12-A da Lei n° 7.713/1988). O cálculo é realizado no órgão pagador: no caso de precatórios, o Setor de Precatórios; no caso de RPVs, a unidade responsável pelo pagamento ( instituição financeira ou órgão fazendário). O silêncio das partes, após o término do prazo estipulado, será interpretado como anuência aos dados apresentados, prosseguindo-se com a expedição do requisitório. Maceió, 08 de setembro de 2026 Jailson Sousa Veras Analista Judiciário
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